Acordo Coletivo

Registro MTE MG003294/2026 · Solicitação MR060924/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 44 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação , com abrangência territorial em Visconde do Rio Branco/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação , com abrangência territorial em Visconde do Rio Branco/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial dos empregados da Empresa observará a respectiva política de remuneração interna, garantindo-se, em qualquer hipótese, valor não inferior a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da Empresa serão reajustados considerando a data-base da categoria 1º de janeiro, utilizando o percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) para todos os trabalhadores, sendo permitida a compensação de qualquer reajuste concedido anteriormente à assinatura do presente instrumento coletivo. : 1º Para todos os efeitos legais, fica acordado que o depósito bancário regularmente efetuado pela empregadora em conta corrente do empregado servirá como comprovante de pagamento, ficando dispensada a assinatura do empregado em recibo físico de pagamento. : 2º Considerando a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as Partes estabelecem que, para o ano de 2027, o reajuste salarial será de, no mínimo, o percentual correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, acumulado no período de janeiro a dezembro de 2026, a ser aplicado a partir de 1º de janeiro de 2027. As Partes irão se reunir durante o ano de 2027 para avaliar e negociar aplicação de índice de reajuste diverso ou superior ao INPC, mediante prévio e mútuo acordo. : 3º Após a aplicação do reajuste previsto no § 2º, o salário do empregado não poderá exceder o piso salarial da categoria vigente em 2027. Havendo diferença entre o salário reajustado e o piso salarial de 2027, prevalecerá o de menor valor. : 4º Os empregados admitidos após a data-base terão o reajuste salarial previsto no caput aplicado de forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, contados da data de admissão até a data-base seguinte, conforme tabela de proporcionalidade a ser divulgada pela Empresa. : 5º O pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da aplicação do reajuste previsto no caput desta cláusula, compreendidas entre a data-base da categoria e a assinatura/homologação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderá ser realizado pela Empresa de forma parcelada, sem incidência de multa ou penalidade, observados os seguintes critérios: I diferenças de até R$ 500,00 (quinhentos reais): pagamento em parcela única; II diferenças entre R$ 500,01 (quinhentos reais e um centavo) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais): pagamento em até 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas; III diferenças superiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais): pagamento em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

Fica assegurado ao empregado designado formalmente para substituir outro funcionário temporariamente afastado, inclusive em razão de licença-maternidade, o direito de perceber, exclusivamente durante o período efetivo da substituição, salário correspondente ao do empregado substituído, desde que a substituição seja integral e perdure por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos. Nesse contexto, o empregado receberá a diferença entre seu salário e aquele percebido pelo colaborador substituído. : 1º A substituição deverá ser formalizada por escrito, mediante ato específico da Empresa, no qual constarão, obrigatoriamente: I o motivo da substituição; II a identificação do empregado substituído; III o período determinado da substituição; IV o valor da complementação salarial devida. : 2º O valor pago a título de salário de substituição corresponderá exclusivamente à diferença entre o salário do substituído e o salário contratual do substituto, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de salários. : 3º Encerrado o período de substituição, cessará automaticamente o pagamento da complementação salarial, retornando o empregado substituto à sua função e remuneração contratual originais, não se incorporando, para nenhum efeito, o valor pago a título de substituição. : 4º A designação para substituição não implica promoção, alteração definitiva de função, direito adquirido, expectativa de permanência na função substituída ou equiparação salarial, aplicando-se exclusivamente ao período e às condições expressamente formalizadas. : 5º Não será caracterizada substituição, para os fins desta cláusula, a mera redistribuição eventual de tarefas, o auxílio pontual entre empregados, o acúmulo transitório de atribuições ou a execução parcial de atividades da função substituída.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORA NOTURNA E ADICIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSOS, AJUDA DE CUSTO E DESPESAS A SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIOS POR DESEMPENHO (ART. 457, :2º E :4º, CLT)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIACÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE, DESLOCAMENTO A SERVIÇO E AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE PPP
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.