Acordo Coletivo
Registro MTE MG003289/2026 · Solicitação MR060145/2026 · registrado em 22/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas, , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas, , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026, a empresa adotará para efeitos de piso salarial, para a menor função, excetuando jovens aprendizes e estagiários, o valor correspondente a R$2.676,04 (Dois mil, seicentos e setenta e seis reais e quatro centavos). Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de janeiro de 2026 para efeito de piso por cargo/função serão considerados os seguintes cargos e salários, conforme a tabela abaixo, ressalvando que mera alteração/adoção de nomenclatura diversa não poderá constituir óbice a sua aplicação: Telefonista 2.902,18 Operador de Telemarketing 2.902,18 Teledigifonista 3.105,33 Técnico em Telecomunicações 5.563,99 Sup. em Telefonia / Teledigifonia / Telemarketing e "Call Centers” 3.695,80 Parágrafo Segundo: O índice de reajuste será de 10,19% sobre os salários praticados em dezembro de 2025 bem como sobre os demais benefícios praticados pela empresa tais como: cesta básica, vale ou ticket alimentação/refeição (respeitado o valor mínimo indicado na cláusula “vale refeição”) salário utilidade, etc. Telefonista 2.676,30 Operador de Telemarketing 2.676,30 Teledigifonista 3.105,33 Técnico em Telecomunicações 5.563,99 Sup. em Telefonia / Teledigifonia / Telemarketing e "Call Centers” 3.695,80 Parágrafo Terceiro: Entende-se como atribuições da função de "teledigifonista" aquelas desenvolvidas que tenham como objetivo realizar atendimentos via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador, desenvolvendo comunicação com interlocutores clientes e usuários, realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica, além do uso de sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados, na modalidade ativo ou receptivo. Parágrafo Quarto: Os reajustes econômicos eventualmente pactuados serão retroativos observadas as condições e prazos a serem definidos no instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - 5 DIA ÚTIL
A empresa deverá efetuar o pagamento dos salários aos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil bancário, sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento. Parágrafo Único: Na ocorrência de atraso de pagamento de salários, a empresa incorrerá em multa correspondente a 9% (nove por cento), incidente sobre o salário percebido para cada empregado, multa esta que deverá ser revertida diretamente ao trabalhador e devidamente atualizada até a efetiva regularização.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Dois dias úteis antes do pagamento dos salários, a Empresa fica obrigada a fornecer aos seus empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA/GARANTIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHAMADAS TELEFÔNICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA DA MÃE TRABALHADORA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.