Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MG003288/2026 · Solicitação MR060081/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) em todo o território de Minas Gerais , com abrangência territorial em Congonhas/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) em todo o território de Minas Gerais , com abrangência territorial em Congonhas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO

A empresa concederá aos empregados ativos vale-alimentação mensal no valor de R$ 697,00 (seiscentos e noventa e sete reais). PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão integral do vale-alimentação estará condicionada à assiduidade do empregado no mês de referência. Na hipótese de afastamento por motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico, o benefício será concedido da seguinte forma: a) Apresentação de até 02 (dois) atestados médicos, totalizando até dias 04 (quatro) dias de afastamento: concessão de 100% (cem por cento) do vale alimentação; b) Apresentação de 01 (um) atestado médico com afastamento de até 04 (quatro) dias: concessão 100% (cem por cento) do vale-alimentação; c) Afastamento por motivo de saúde, comprovado por atestado médico, superior a 04 (quatro) dias até 06 (seis) dias: concessão de superior 50% (cinquenta por cento) do vale-alimentação; d) Afastamento por motivo de saúde, comprovado por atestado médico, superior a 06 (seis) dias: não haverá concessão do vale alimentação no respectivo mês de referência.

CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE SAÚDE

Fica acordado que a empresa assegurará a inclusão de todos seus colaboradores a um plano de assistência médica, observados os padrões de cobertura e condições praticados no mercado. PARÁGRAFO UNICO : O plano de assistência à saúde será disponibilizado na modalidade de coparticipação, sendo o custo correspondente dividido igualmente entre as partes, cabendo 50% (cinquenta por cento) à empresa e 50% (cinquenta por cento) ao trabalhador.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas extras realizadas de Segunda à Sábado serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento) de acréscimo da hora normal; e as realizadas aos Domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ficando a empresa autorizada a realiza-las quando necessário. PARÁGRAFO ÚNICO : A realização de horas extras deverá observar os limites diários previstos no art. 59 da CLT e respeitar as condições de saúde e segurança do trabalhador.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA OITAVA - RATIFICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.