Convenção Coletiva
Registro MTE MG003286/2026 · Solicitação MR027420/2026 · registrado em 22/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edifícios Comerciais, Residenciais ou Mistos e Apart-Hotel , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edifícios Comerciais, Residenciais ou Mistos e Apart-Hotel , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - I
Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos, Horizontais e Verticais (com mais de 15 FUNCIONÁRIOS ) : - Piso salarial de R$ 1.982,98 (hum mil novecentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos) , correspondentes a jornada de 220:00 horas mensais, e, jornada 12X36 hs. - Piso salarial de R$ 1.796,26 (hum mil setecentos e noventa e seis reais e vinte seis centavos) , na hipótese de trabalho prestado em jornadas reduzidas , inferiores às 44:00 hs semanais. b) – Na hipótese de contrato de TRABALHO POR COMISSÃO , deverá ser resguardado ao trabalhador, a remuneração mínima no valor de R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais) , correspondente ao piso salarial da categoria. c) - Os empregados que trabalharem POR HORA em Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos, Horizontais e Verticais (com mais de 15 FUNCIONÁRIOS) , serão remunerados na quantia de R$ 12,27 (doze reais e vinte e sete centavos) , por hora trabalhada, já incluídos aí, o DSR (descanso semanal remunerado), resguardando-se a estes trabalhadores, o direito a Premiação por Assiduidade (5,0% ou 10,0%) e o Adicional Noturno (20,0%), observadas as regras referentes à redução de jornada, conforme previsto na CLT.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL - II
Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos, Horizontais e Verticais (com menos de 15 FUNCIONÁRIOS ): - Piso salarial de R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais), correspondentes a jornada de 220:00 horas mensais, e, jornada 12X36 hs. - Piso salarial de R$ 1.698,71 (hum mil seiscentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos) , na hipótese de trabalho prestado em jornadas reduzidas, inferiores às 44:00 hs semanais, podendo aplicar a proporcionalidade em horas semanais, não inferior ao equivalente à 36:00 hs semanais. b) – Na hipótese de contrato de TRABALHO POR COMISSÃO , deverá ser resguardado ao trabalhador, a remuneração mínima no valor de R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais ), correspondente ao piso salarial da categoria. c) - Os empregados que trabalharem POR HORA em Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos, Horizontais e Verticais (com menos de 15 FUNCIONÁRIOS) , e, DEMAIS EMPRESAS DA CATEGORIA (independentemente da quantidade de funcionários) , serão remunerados na quantia de R$ 12,27 (doze reais e vinte e sete centavos) , por hora trabalhada, já incluídos aí, o DSR (descanso semanal remunerado), resguardando-se a estes trabalhadores, o direito a Premiação por Assiduidade (10,0%) e o Adicional Noturno (20,0%), observadas as regras referentes à redução de jornada, conforme previsto na CLT.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL:
– Os salários dos empregados pertencentes à Categoria Profissional lotados nos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos, Horizontais e Verticais de Uberlândia, serão reajustados, a partir de 1º de MAIO de 2026 , em 05,95% ( cinco vírgula noventa e cinco por cento ), sobre os salários base ( piso mínimo CCT 2025/2026 ), praticados em 30 de abril de 2026 , estabelecendo como piso mínimo da categoria , a partir de 1º de maio de 2026 , no valor de R$ 1.850,00 (hum oitocentos e cinquenta reais). Parágrafo primeiro – PISO MÍNIMO DA CATEGORIA ( jornada de 220:00 hs e jornada 12 x 36 ) – Fica estabelecido o piso mínimo da Categoria (salário base), a partir 01 de maio de 2025 , fica reajustado no valor de R$ 1.850,00 (hum oitocentos e cinquenta reais) , resguardadas as determinantes das Cláusulas nº 04, 05 e 06 , adiante estabelecidas. Parágrafo segundo - DA PROPORCIONALIDADE DOS ÍNDICES SALARIAIS - Os índices salariais a serem aplicados por força da Convenção Coletiva de Trabalho 2025-2026, serão aplicados, proporcionalmente, conforme disposto no item XXIV da Instrução Normativa nº. 04 do TST, apenas para os empregados admitidos entre maio de 2025 e abril de 2026. Parágrafo terceiro – DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – As eventuais diferenças apuradas “retroativamente”, deverão ser pagas até o 5º dia útil do mês de JULHO de 2026 , ou, Via Acordo Coletivo de Trabalho, desde que, devidamente “negociado e homologado” perante o Sindicato Profissional.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.