Acordo Coletivo
Registro MTE GO001180/2026 · Solicitação MR056890/2026 · registrado em 22/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores em Transportes Rodoviário , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores em Transportes Rodoviário , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL. E CORREÇÃO SALARIAL.
Motorista Carreteiro. R$. 2.384,05 (dois mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos) Paragrafo primeiro: Em 1º de maio de 2026, será aplicada a correção salarial conforme determinar a convenção coletiva daquele ano, ou caso não haja convenção coletiva, será aplicada a variação do INPC acumulada nos últimos 12 meses.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO DOS MOTORISTAS DE CARRETA.
Fica ajustado que para os motoristas de carreta, de cargas frigorificadas, semi-reboque cargas secas (grãos), empregados da Empresa ora acordante, a remuneração será composta da seguinte forma: A remuneração mensal será composta pelo Salário Base estabelecido pela Convenção Coletiva vigente, acrescido de 60 (sessenta) horas extras 50%, fixas; 10 (dez) horas extras 100%, fixas; Fica estabelecido que todas as horas extras que ultrapassarem as fixas pagas acima, conforme controle feito através do diário de bordo eletrônico ou manual, a critério da empresa, serão inclusas no banco de horas abaixo ajustado. Além de tais rubricas, ainda serão acrescidas outras rubricas indemnizatórias, consistentes no Prêmio de Produtividade e no de Consumo de Combustível, cujas regras restarão estabelecidas no Regimento Interno da empresa ou no Contrato Individual de Trabalho. Com relação as diárias para alimentação, será pago o valor de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais) fixo. Ficando a critério de cada motorista, no caso de vir a ter um gasto maior do que este valor, apresentar os comprovantes (notas fiscais) à empresa, a fim de ser reembolsado com consonância e no limite da cláusula 10ª (Décima ) da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO.
Considerando que o fechamento das folhas de pagamento dos motoristas depende dos dados contidos nos diários de bordo, discos tacógrafos e outros controles de viagem, visto que as verbas provenientes da referida documentação integram suas remunerações, as partes convencionam o que segue: O lançamento dos dados que decorrem de informações contidas diários de bordo, discos tacógrafos e controles de viagem, serão lançados em folha de pagamento do mesmo mês, se apresentados na sede da empresa, ou em outro local convencionado, até o 25 (vinte e cinco) dia do mês, com o consequente pagamento no prazo legal. A documentação referida no “caput” que for apresentada na sede da empresa, ou no local convencionado pelas partes, após o dia 25, será lançado no mês subsequente.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS NÃO SALARIAIS.
- CLÁUSULA SÉTIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO.
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA.
- CLÁUSULA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DA HOMOLOGAÇÃO SINDICAL NAS RESCISÕES.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REDUÇÃO DA HORA DE REFEIÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRABALHO NOS FERIADOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TELEMETRIA E VIDEO MONITORAMENTO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVENÇÃO COLTIVA DE TRABALHO E LEGISLAÇÃO.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.