Acordo Coletivo
Registro MTE GO001179/2026 · Solicitação MR056938/2026 · registrado em 22/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores Em Transportes Rodoviários, Câmera Fria , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores Em Transportes Rodoviários, Câmera Fria , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01º de maio de 2026, os salários dos trabalhadores das categorias profissionais abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Motorista de Bi-Trem 9 eixos: R$3.254,67 ( três mil duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) Motorista semi reboque/ reboque. R$3.254,67. ( três mil duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos)
CLÁUSULA QUARTA - DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS E DA NÃO INTEGRAÇÃO SALARIAL
Eventuais importâncias pagas ao trabalhador, ainda que habituais, seja a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DOS MOTORISTAS DE CARRETA.
Fica ajustado que para os motoristas de carreta, de cargas frigorificadas, semi-reboque cargas secas (grãos), empregados da Empresa ora Acordante, a remuneração será composta da seguinte forma: A remuneração mensal será composta pelo Salário Base estabelecido pela Convenção Coletiva vigente, acrescido de 44 (quarenta e quatro) horas extras 50%, fixas; 10 (dez) horas extras 100%, fixas; Fica estabelecido que todas as horas extras que ultrapassarem as fixas pagas acima, conforme controle feito através do diário de bordo eletrônico ou manual, a critério da empresa, serão inclusas no banco de horas abaixo ajustado. Além de tais rubricas, ainda serão acrescidas outras rubricas indenizatórias, consistentes no Prêmio de Produtividade e no de Consumo de Combustível, cujas regras restarão estabelecidas no Regimento Interno da empresa ou no Contrato Individual de Trabalho. Com relação as diárias para alimentação, será pago o valor de R$ 22,00 para o café da manhã, R$ 42,00 para o almoço e R$ 26,00 para o jantar, devidos sempre após o envio da respectiva macro, no controle eletronico de jornada. Nos dias em que o motorista esteja parado, a disposiçao da empresa, aguardando carga e descarga, receberá o valor integral das diárias.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS NÃO SALARIAIS.
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO.
- CLÁUSULA NONA - DISPENSA DA HOMOLOGAÇÃO SINDICAL NAS RESCISÕES.
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA REDUÇÃO DA HORA DE REFEIÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CONTROLES DE JORNADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TELEMETRIA E VIDEO MONITORAMENTO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E LEGISLAÇÃO.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.