Acordo Coletivo
Registro MTE GO001177/2026 · Solicitação MR042363/2026 · registrado em 22/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos cegonheiro , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos cegonheiro , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DESTE ACORDO COLETIVO
O presente acordo trata-se apenas das cláusulas de Jornada de trabalho e feriados, ficando garantida as demais cláusulas da convenção coletiva que não estão aqui negociadas.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Tendo em vista que o art. 611-A, inciso III da CLT permite a possibilidade de flexibilização do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva, para os empregados que tiverem interesse, mediante prévia solicitação e anuência da empresa, o intervalo intrajornada poderá ser reduzido para duração mínima de 30 (trinta) minutos por dia. Parágrafo primeiro - O intervalo intrajornada será de 30 (trinta) minutos, conforme determina este acordo coletivo. Parágrafo segundo - Embora o intervalo seja fixado a partir desta data em 30 (trinta) minutos, o colaborador poderá optar por gozar o intervalo de até 60 minutos, sem que seja considerado descumprimento contratual, não havendo aplicação de medidas disciplinares; Parágrafo terceiro - O intervalo escolhido pelo colaborador deverá ser registrado em sistema de ponto alternativo homologado, conforme a portaria 373 de 25.02.2011 do MTE, de maneira fidedigna, para fins de apuração da jornada diária de trabalho; Parágrafo quarto – do controle de jornada alternativo - tendo em vista que a legislação vigente permite que empregados e empregadores adotem um controle de jornada de trabalho mais simplificado e adequado à realidade do dia-a-dia, conforme previsto no art. 913 da CLT, e a Portaria MTB nº 1.120/95 que permite o uso de sistema de controle de jornada alternativa, somente se autorizado por Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DOMINGOS E FERIADOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica autorizado o trabalho em domingos e feriados com exceção dos dias: 1º de janeiro (Confraternização Universal), 01 de maio (Dia do Trabalho), 02 de novembro (Finados), 25 de dezembro (Natal) e sexta feira da paixão. PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas laboradas nos dias de feriados nacionais ou municipais, deverão ser remuneradas em dobro, sem a possibilidade de compensação de jornada, não podendo ser compensados através do banco de horas. PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos domingos deverá ser observado o descanso de um domingo por mês, obedecendo a legislação vigente, sendo que é permitido trabalhar por, no máximo, dois domingos seguidos, devendo o terceiro domingo ser destinado obrigatoriamente à folga PARÁGRAFO QUARTO – Fica acordado que no feriado do dia 26/07/2026 - Padroeira de Anápolis, será compensado com a segunda feira de carnaval, e o dia 31/07/2026 – Aniversário de Anápolis a empresa irá trabalhar normalmente sendo que nestes dias será pago com horas 100%.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.