Acordo Coletivo
Registro MTE SC001818/2026 · Solicitação MR023943/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústria da Soja e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins, na indústria do fumo, na indústria do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, nas indústrias do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, na indústria de massas alimentícias e biscoitos, na indústria de cervejas e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, super congelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel e na indústria da pesca , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústria da Soja e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins, na indústria do fumo, na indústria do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, nas indústrias do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, na indústria de massas alimentícias e biscoitos, na indústria de cervejas e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, super congelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel e na indústria da pesca , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial, em março de 2026, no valor de R$ 1.911,00 (Hum mil, novecentos e onze reais), para os integrantes da categoria profissional, excetuados os aprendizes. Parágrafo Primeiro: Aos trabalhadores contratados com jornada de trabalho inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mensais, o salário poderá ser proporcional à jornada contratada, desde que não seja inferior ao piso mínimo por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E ABRANGENCIA
Os salários de março de 2026 dos integrantes da categoria profissional da empresa serão corrigidos pela aplicação do percentual de 5,0% (cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 28/02/26. Do total apurado serão compensados os adiantamentos legais e/ou espontâneos concedidos a partir de 01 de março de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos empregados, comprovante de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRA HABITUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MOVIMENTO SANTA CATARINA E OS TRABALHADORES PELA EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.