Acordo Coletivo
Registro MTE GO001175/2026 · Solicitação MR056962/2026 · registrado em 22/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Chapadão do Céu/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Chapadão do Céu/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria será de R$ 1.708,79 (um mil e setecentos e oito reais e setenta e nove centavos), com reajuste de 7% (sete vírgula cinco porcento), para o período compreendido entre 1° de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027. §1º : A partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026, o reajuste salarial para todos os trabalhadores integrantes da categoria que recebem acima do piso salarial será de 4% (quatro porcento), podendo os reajustes superiores serem livremente pactuados entre empregado e EMPRESA . §2º : Fica acordado que todos os percentuais já aplicados a partir de 01 de janeiro de 2026 até a data de 31 de julho de 2026, poderão ser compensados como antecipação de reajuste, para o dissidio de agosto de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO:
A EMPRESA fornecerá aos trabalhadores, recibo de pagamento discriminando as importâncias pagas e os descontos efetuados. §1º: A EMPRESA se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo os valores pagos em moeda corrente no país, mediante entrega em espécie ou através de depósito bancário. §2º: O dia destinado à folga para recebimento do pagamento dos salários será concedido, preferencialmente, na primeira semana de cada mês. Entretanto, nos meses destinados ao plantio e colheita , referido dia será escolhido exclusivo pela EMPRESA de acordo com o cronograma de trabalho na fazenda.
CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO DA FOLHA:
A data de fechamento das folhas salariais será de acordo com o último dia de cada mês para todos os efeitos legais. Parágrafo Único: Considerando as dificuldades operacionais, as horas extras poderão ser apuradas entre o dia 21 (vinte e um) de um mês e o dia 20 (vinte) do mês subsequente.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS:
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS:
- CLÁUSULA OITAVA - MORADIA:
- CLÁUSULA NONA - DO VALE ALIMENTAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECEBIMENTO DO PIS:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXAMES DEMISSIONAIS:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PROIBIÇÕES:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTADO:
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.