Acordo Coletivo

Registro MTE GO001175/2026 · Solicitação MR056962/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente 32 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Chapadão do Céu/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Chapadão do Céu/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria será de R$ 1.708,79 (um mil e setecentos e oito reais e setenta e nove centavos), com reajuste de 7% (sete vírgula cinco porcento), para o período compreendido entre 1° de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027. §1º : A partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026, o reajuste salarial para todos os trabalhadores integrantes da categoria que recebem acima do piso salarial será de 4% (quatro porcento), podendo os reajustes superiores serem livremente pactuados entre empregado e EMPRESA . §2º : Fica acordado que todos os percentuais já aplicados a partir de 01 de janeiro de 2026 até a data de 31 de julho de 2026, poderão ser compensados como antecipação de reajuste, para o dissidio de agosto de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO:

A EMPRESA fornecerá aos trabalhadores, recibo de pagamento discriminando as importâncias pagas e os descontos efetuados. §1º: A EMPRESA se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo os valores pagos em moeda corrente no país, mediante entrega em espécie ou através de depósito bancário. §2º: O dia destinado à folga para recebimento do pagamento dos salários será concedido, preferencialmente, na primeira semana de cada mês. Entretanto, nos meses destinados ao plantio e colheita , referido dia será escolhido exclusivo pela EMPRESA de acordo com o cronograma de trabalho na fazenda.

CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO DA FOLHA:

A data de fechamento das folhas salariais será de acordo com o último dia de cada mês para todos os efeitos legais. Parágrafo Único: Considerando as dificuldades operacionais, as horas extras poderão ser apuradas entre o dia 21 (vinte e um) de um mês e o dia 20 (vinte) do mês subsequente.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS:
  • CLÁUSULA OITAVA - MORADIA:
  • CLÁUSULA NONA - DO VALE ALIMENTAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RECEBIMENTO DO PIS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXAMES DEMISSIONAIS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PROIBIÇÕES:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTADO:
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.