Acordo Coletivo
Registro MTE GO001174/2026 · Solicitação MR056067/2026 · registrado em 22/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados rurais , com abrangência territorial em Cachoeira Dourada/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados rurais , com abrangência territorial em Cachoeira Dourada/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado para os trabalhadores rurais em geral um piso salarial no valor mínimo de R$ 1.782,00 (Hum mil setecentos e oitenta e dois reais) mensal. e demais empregados conforme tabela abaixo, para os demais empregados que recebem acima da base do acordo coletivo fica firmado o reajuste de 6.9 % sobre o salário base de 04/2025. CARGO PISO SALARIAL TRATORISTA 1.981,00 OPERADOR DE NIVELADORA 1.981,00 OPERADOR DE MÁQUINAS AGRICOLAS 1.981,00 OPERADOR DE PA CARREGADEIRA 1.981,00 OPERADOR DE COLHEDORA DE CANA 1.981,00 OPERADOR DE TRANSBORDO 1.981,00 OPERADOR DE UNIPORTE 1.981,00 OPERADOR DE COMBOIO 1.981,00 APONTADOR – NOTEIRO 1.782,00 LIDER AGRICOLA 2.100,00 AUXILIAR DE ESCRITORIO 1.981,00 SECRETARIA 1.981,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 1.981,00 MECANICO DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS 2.245,00 OPERADOR DE CAMINHAO PIPA 1.981,00 TRABALHADOR AGRICOLA POLIVALENTE 1.981,00
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS: AGENTES QUIMICOS E INSTRUÇÕES DOS TRABALHADORES: USO DE EPI
§ 1º - O manuseio de defensivos agrícolas somente será permitido com idade acima de 18 anos (dezoito anos), previamente submetidos a exames médico, atestado a sua aptidão para tal serviço. § 2º - Fica a empresa acordante obrigada a dar esclarecimentos e informações aos trabalhadores sobre os defensivos agrícolas a serem utilizados, mantendo-se à disposição dos interessados, bulas, receituários, e instruções referente aos mesmos § 3º - Caberá as empresas acordantes as instruções dos empregados quanto ao uso de equipamentos de proteção (EPI’s), cujo fornecimento é obrigatório e gratuito. § 4º - Fica assegurado aos empregados que exerçam atividade de (Operação Comboio) o direito de receber adicional de Periculosidade no valor de 30% sobre o salário base previsto em lei, acrescido no pagamento e especificado no respetivo recibo. § 5º - O empregado deverá utilizar obrigatoriamente todos EPI fornecidos pela empresa no qual e de sua responsabilidade em manter a higienização e o armazenamento adequado do mesmo dentro das normas de segurança para uso, no caso de EPI danificado ou extravio o empregado deverá comunicar de imediato a empresa para sejam substituídos e realizar a entrega de nosso EPI, e proibido trabalhar sem EPI. § 6º - O empregado que provado o desuso do EPI por conta própria pelo empregador, fica a empresa no direito de adverti-lo, suspendê-lo e continuando na reincidência aplicar ¨Dispensa por justa Causa¨.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO INCENTIVO
Para os empregados com os cargos de: Operador de Colhedora, Operador de Transbordo, Trabalhador Agropecuário Polivalente, terá o direito da gratificação quando atingir a meta estipulada pela empresa o pagamento da gratificação incentivo seguira as seguintes proporções: Produção mensal/meta atingida 0,04 na tonelada, Consumo diesel/economia 0,02% na tonelada, consumo de óleo/economia 0,01% sobre tonelada A meta de produção a ser atingida poderá será variável conforme análise de cada área a ser colhida no qual será apresenta antes do início de cada mês. No período de safra a empresa poderá estender esta gratificação para outros cargos como incentivo A gratificação incentivo não incorporara no salário ou será caracterizado como salário in natura, e não serão computados como base para cálculos de 13º salário, férias, INSS e FGTS.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PONTUALIDADE/ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO INCENTIVO
- CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES: NORMAS PARA ADMISSÃO/ CONTRATAÇÃO.
- CLÁUSULA NONA - DAS ATIVIDADES NO PERÍODO DE ENTRESSAFRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDIÇÃO DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADE:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE MARCAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO CONTROLE…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AUSÊNCIA:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACEITAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE SEGURO
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.