Acordo Coletivo

Registro MTE DF000666/2026 · Solicitação MR060255/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente Reajuste 3,98% 31 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de trabalho abrange todos os empregados efetivos e/ou temporários do Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal - SINTTEL-DF em 1º de setembro de 2026 ou que venham a ser admitidos durante a sua vigência , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de trabalho abrange todos os empregados efetivos e/ou temporários do Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal - SINTTEL-DF em 1º de setembro de 2026 ou que venham a ser admitidos durante a sua vigência , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O SINTTEL-DF reajustará os salários linearmente de seus empregados a partir de 1° de setembro de 2026 em 3,98% (Três virgula noventa e oito por cento) e pagará em 07.01.2027 um abono indenizatório no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) para os empregados que estiverem ativos nesta data. O SINTTEL-DF praticará os salários previstos em suas tabelas para os empregados admitidos após a data-base, desconsiderando deste modo e com este fim específico, a figura da proporcionalidade. Parágrafo Único – As cláusulas econômicas serão revisadas na data base de cada ano.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL

O SINTTEL-DF, procederá com o pagamento dos salários até o 4º (quarto) dia útil do mês seguinte ao de competência.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO

O pagamento da primeira parcela do 13º salário anual será de (50% da remuneração de cada empregado) que ocorrerá no mês de fevereiro de cada ano, exceto para aqueles que manifestarem-se contrário até o dia 15 de janeiro de cada ano.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E ASSISTÊNCIA-MEDICAMENTO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLA/BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITO DE DEFESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAPACITAÇÃO E REALOCAÇÃO FUNCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALVAGUARDA PARA PRÉ APOSENTADOS
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.