Acordo Coletivo
Registro MTE DF000664/2026 · Solicitação MR053114/2026 · registrado em 22/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL São fixados os seguintes salários de admissão, e demais clausulas e condições, a partir de 1º de maio de 2026. a) Serventes, agentes de apoio, assistentes e auxiliares administrativos e demais integrantes da administração: salário mínimo, mais 10% (Dez por cento) com validade no decorrer da vigência da presente Acordo Coletivo de Trabalho; b) Instrutores e/ou monitores: b.1) que recebem por salário-hora (mais o DSR- Descanso Semanal Remunerado); b.1.1) Cursos livres, inclusive de idiomas: R$ 16,82 (dezesseis reais e oitenta e dois centavos); (mais o DSR- Descanso Semanal Remunerado); b.2) que recebem salário mensal (mensalistas): b.2.1) cursos livres e idiomas: Instrutores e monitores, R$ 1.962,53 (hum mil novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
DO REAJUSTE O reajuste salarial e do vale alimentação da categoria será corregido por 4,39% (quatro virgula trinta e nove por cento) com vigência a partir de 1º de maio de 2026 para todos os colaboradores . § 1º - Os reajustes concedidos espontaneamente a título de ganho real durante o período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 não serão compensados na data-base. § 2º - Poderão ser descontadas antecipações salariais concedidas durante o ano imediatamente anterior à entrada em vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
DATA DO PAGAMENTO Ficam os Estabelecimentos de Cursos Livres e idiomas sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido ao empregado, além dos juros legais e correção monetária, caso o salário destes não seja pago, ou seja, posto à disponibilidade do empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRA CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - REUNIÕES
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GARANTIA DE HOMOLOGAÇÃOES NO SENALBA/DF
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE NO RETORNO DE LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HABES DATA
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.