Acordo Coletivo
Registro MTE SC001817/2026 · Solicitação MR043330/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Sobre os salários dos integrantes da categoria profissional a empresa concederá um reajuste de 6% (dez por cento) , índice este acordado entre as partes convenentes como sendo o fator de correção e recomposição de eventuais perdas salariais acumuladas
CLÁUSULA QUARTA - BÔNUS ANUAL DE PERMANÊNCIA
A empresa concederá aos empregados, bônus anual, a título de incentivo à permanência e valorização do tempo de serviço, observados os seguintes critérios: a) aos empregados com tempo de serviço superior a 02 (dois) anos até 05 (cinco) anos completos na empresa, será devido o percentual de 2% (dois por cento); b) aos empregados com mais de 05 (cinco) anos de serviço na empresa, será devido o percentual inicial de 3% (três por cento), acrescido de 1% (um por cento) para cada ano completo adicional de permanência. Parágrafo primeiro - O bônus de Permanência previsto nesta cláusula possui natureza exclusivamente indenizatória, sendo concedido como incentivo à fidelização e permanência do empregado nos quadros da empresa, não possuindo natureza salarial para quaisquer efeitos legais. Parágrafo segundo - O referido bônus não integrará a remuneração do empregado, não servirá de base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, horas extras, adicional noturno, FGTS, contribuições previdenciárias, verbas rescisórias ou quaisquer outras parcelas trabalhistas. Parágrafo terceiro - O pagamento do bônus será destacado em rubrica própria na folha de pagamento, sob a denominação “Abono Indenizatório de Permanência.
CLÁUSULA QUINTA - TEMPO DE ESPERA
São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veiculo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. Parágrafo único. As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal .
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM VIAGEM
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PEDIDO DE DEMISSÃO E CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERDA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DSR, GOZO E ACÚMULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA DIFERENCIADA
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.