Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE DF000663/2026 · Solicitação MR061736/2026 · registrado em 22/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exercem suas atividades nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico e Similar, Informática, Siderurgia, Fundição, Oficinas Mecânicas, inclusive as de Empresas Concessionárias de Automóveis, Peças para Automóveis, Construção Aeronáutica, Construção, Reparação e Manutenção de Elevadores, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Reparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares e Rolhas Metálicas. EXCETO a Categoria Trabalhadores que por suas atividades profissionais e vida singular exercem suas atividades nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, eletrônico, informática, do ferro (siderurgia), trefilação e laminação de metais ferrosos e não ferrosos, fundição, oficinas mecânicas, inclusive as de empresas concessionárias de automóveis, tratores, máquinas e implementos agrícolas, construção, reparação e manutenção de elevadores, construção aeronáutica, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, reparação de sucata ferrosa e não ferrosa, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, artefatos de ferro e metais, serralheria, mecânica, proteção tratamento e transformação de superfícies, máquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas), artefatos de metais não ferrosos, geradores de vapor (caldeiras e acessórios), parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, carretas, ônibus, automóveis e veículos de transporte pesado, lâmpad
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exercem suas atividades nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico e Similar, Informática, Siderurgia, Fundição, Oficinas Mecânicas, inclusive as de Empresas Concessionárias de Automóveis, Peças para Automóveis, Construção Aeronáutica, Construção, Reparação e Manutenção de Elevadores, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Reparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares e Rolhas Metálicas. EXCETO a Categoria Trabalhadores que por suas atividades profissionais e vida singular exercem suas atividades nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, eletrônico, informática, do ferro (siderurgia), trefilação e laminação de metais ferrosos e não ferrosos, fundição, oficinas mecânicas, inclusive as de empresas concessionárias de automóveis, tratores, máquinas e implementos agrícolas, construção, reparação e manutenção de elevadores, construção aeronáutica, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, reparação de sucata ferrosa e não ferrosa, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, artefatos de ferro e metais, serralheria, mecânica, proteção tratamento e transformação de superfícies, máquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas), artefatos de metais não ferrosos, geradores de vapor (caldeiras e acessórios), parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, carretas, ônibus, automóveis e veículos de transporte pesado, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, condutores elétricos, aparelhos elétricos, e eletrônicos, aparelhos de rádio transmissão, peças para automóveis, reparação de veículos e acessórios, funilaria, e rolhas metálicas; nos municípios Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Cidade Ocidental, Cristalina, Luziânia, Novo Gama, Orizona, São Miguel do Passa Quatro, Silvânia, Valparaíso de Goiás e Vianópolis., do Estado de Goiás. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e Eletricidade, inclusive Concessionárias de Veículos Automotores em Geral, Motocicletas, Ciclomotores e Bicicletas, bem como os Auxiliares diretos e indiretos das referidas categorias profissionais, no município de Aparecida do Rio Doce, do Estado de Goiás , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE OU, PREVENÇÃO, BEM-ESTAR E PROTEÇÃO DA SAÚDE FAMILIAR
Objetivando segurança jurídica, nos termos do artigo oitavo da Constituição Brasileira de 1988 c/c artigo 570 da CLT, o presente termo aditivo tem por finalidade relembrar/eclarecer a todos que as normas coletivas de trabalho tem cumprimento obrigatório para todas as empresas da base territorial e da categoria profissional abrangida pelo acordo sindical, independentemente de filiação patronal e em especial a obritatoriedade do cumprimento do que prevê a Cláusula Quadragésima Quarta da Convenção Coletiva de Trabaho, devidamente registrado no MTE em 02/07/2026 sob o nº DF000424/2026, número da solicitação MR024388/2026, processo nº 19964.204035/2026-01, cabendo cumprir a seguintes regras: Parágrafo Primeiro. A empresa signatária do presente termo aditivo concederá a todos os seus empregados plano de saúde e/ou implementarão de assistencia correspondente a Prevenção, Bem-Estar e Proteção da Saúde Familiar, conforme documento de credenciamento assinado pelas entidades sindicais signatárias do presente instrumento coletivo de trabalho, sendo a segunda opção, Plano de Saúde ou, Prevenção, Bem-Estar e Proteção da Saúde Familiar, composta pelos seguintes benefícios: 1. Convênio médico com coparticipações a preço fixo; 2. Acesso a consultas presenciais, exames de imagem e exames laboratoriais; 3. Telemedicina com mais de 60 especialidades médicas e pronto atendimento com Clínico Geral 24h; 4. Descontos em rede de dentistas; 5. Desconto na compra de medicamentos em rede de farmácia credenciada; 6. Seguro de vida (morte acidental e invalidez permanente por acidente), prêmio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) válido para o titular e o cônjuge; 7. Assistência funeral nacional completa, com traslado do corpo de até mil quilômetros sem custo. Caso opte pelo ressarcimento das despesas funerárias, a seguradora reembolsará até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), válido para o titular, o cônjuge e todos os filhos até 21 anos; 8. Assistência veicular (socorro mecânico e guincho 24h), válido para o titular; 9. Assistência residencial (encanador, chaveiro, eletricista e vidraceiro), válido para o titular; 10. Mais de 250 cursos profissionalizantes com certificação válida em território nacional, chancelados pela ABED (Associação Brasileira de Educação à Distância); 11. Acesso liberado ao Parque Acqua Cerrado e ao Parque Águas Correntes; 12. Desconto de mais de 50% nos ingressos do Cinemark. Parágrafo Segundo: Para a constituição dos fundos necessários à manutenção dos benefícios do Plano de Saúde ou, Prevenção, Bem-Estar e Proteção da Saúde Familiar, quanto ao programa de saúde previsto neste instrumento, os empregadores pagarão mensalmente à empresa credenciada o valor mínimo de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos) por trabalhador, observadas as informações constantes da folha de pagamento do ComentárioDestaque mês anterior. Estão compreendidos nesse valor o titular do plano, o cônjuge e os dependentes, independentemente da quantidade de dependentes incluídos pelo empregado titular. O pagamento será realizado pela empresa à empresa credenciada pelos Sindicatos signatários do presente instrumento coletivo de trabalho, mediante apresentação da correspondente nota fiscal, abrangendo, na parte correspondente às empresas, todo o Plano de Prevenção e Proteção Familiar previsto no caput da presente cláusula. Parágrafo terceiro: Os valores de coparticipação cobrados para utilização dos benefícios deverão ser pagos pelo trabalhador diretamente à empresa fornecedora dos benefícios. Parágrafo Quarto: As empresas/seguradoras responsáveis pela operacionalização dos benefícios de seguro de vida e assistência funeral deverão comprovar, sempre que solicitado pelo Sindicato Laboral ou pelas empresas empregadoras, que cumprem as normas e regulamentos aplicáveis da SUSEP, mediante apresentação de documentos ou contratos com corretoras de seguros habilitadas, os quais deverão ser enviados no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de solicitação, sob pena de descumprimento e consequente descredenciamento, mediante notificação por escrito. Parágrafo Quinto: O presente benefício concedido aos trabalhadores e seus familiares e dependentes não possui natureza salarial ou incorporativa, por tratar-se de benefício assistencial de cunho social oferecido pelos empregadores de forma compulsória em decorrência da convenção coletiva. Parágrafo Sexto: A inadimplência por parte do empregador com a empresa credenciada que impossibilite o recebimento do benefício do Seguro de Vida e Assistência Funeral Nacional, importará no seu dever de indenizar o trabalhador, sua família ou herdeiro legal, em valor correspondente ao dobro do valor mensal previsto no Parágrafo Primeiro desta cláusula, em dinheiro e à vista. A inadimplência que impossibilite o atendimento aos trabalhadores ou pagamento inferior ao necessário para o atendimento a todo o quadro de empregados, acarretará ao empregador multa mensal de 10% do piso salarial da categoria por empregado, enquanto persistir o descumprimento, bem como a restituição do valor gasto pelo trabalhador. Parágrafo Sétimo: A empresa contratada para fornecer os benefícios que constam na presente cláusula deverá realizar e disponibilizar às empresas empregadoras, sem custo adicional, os laudos ocupacionais referentes à saúde e segurança do trabalho, já em conformidade com as atualizações da NR-1 (Norma Regulamentadora nº 1) estabelecidas pela Portaria MTE 1.419/24. Parágrafo Oitavo: Para fins de operacionalização e referência técnica dos benefícios previstos nesta cláusula, os Sindicatos Patronal e Laboral reconhecem a empresa Benefiz como empresa de referência para disponibilização e gestão dos benefícios descritos neste instrumento coletivo. Todavia, em observância aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, fica assegurado às empresas empregadoras o direito de contratar quaisquer prestadores de serviços de sua livre escolha, desde que garantam integralmente aos trabalhadores e seus dependentes todos os benefícios, coberturas, condições mínimas e obrigações estabelecidas nesta cláusula. Parágrafo Nono: As empresas que já efetuam o pagamento de plano de saúde devidamente regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, correspondente a 100% (cem por cento) do valor integral da fatura mensal para seus colaboradores, bem como aquelas que optarem por contratar plano de saúde, ficam isentas da constituição do fundo previsto no Parágrafo Primeiro e do pagamento dos benefícios previstos na presente cláusula, permanecendo, contudo, obrigadas a implementar o auxílio funeral nos termos estabelecidos neste instrumento coletivo de trabalho
CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO INTEGRAL DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Os signatários do presnte termo aditivo a convenção coletiva de trabalho mantêm inalteradas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2026/2028 devidamente registrado no MTE em 02/07/2027 sob o nº DF000279/2026, número da solicitação MR028661/2026, processo nº 19964.203090/2026-76.
CLÁUSULA QUINTA - EFICÁCIA IMEDIATA DO TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes signatárias, reconhecendo a importância de assegurar prontamente os benefícios e condições ajustadas aos trabalhadores e empregadores, acordam que este Termo Aditivo de Trabalho terá efeitos a partir da data de sua assinatura, independentemente de eventuais prazos de homologação junto aos órgãos competentes.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.