Acordo Coletivo

Registro MTE DF000662/2026 · Solicitação MR059228/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 55 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PISO SALARIAL A partir de 1º de maio de 2026, o salário base será fixado em um salário-mínimo e meio (federal) para a contratação no cargo inicial de auxiliar de serviços gerais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL A data-base para fins de reajuste dos empregados será 1º de maio de 2026. O reajuste concedido será de 5% (cinco por cento) , aplicável sobre os salários. §1º Os reajustes concedidos durante o período de 01/05/2026 a 30/04/2027, seja de forma voluntária ou compulsória, poderão ser descontados do percentual de reajuste estabelecido no caput desta cláusula. §2º Os reajustes decorrentes de promoção, transferência ou equiparação serão de responsabilidade do empregador. §3° As cláusulas econômicas serão revistas e negociadas a cada ano, na data-base da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS O pagamento dos salários será realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, observado o disposto no art. 459, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). §1º Caso os salários não sejam pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, fica o empregador sujeito ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do salário devido, sem prejuízo da incidência dos juros de mora e da correção monetária, na forma da legislação aplicável, e das demais consequências legalmente previstas. § 2º A multa prevista no § 1º não será aplicada quando o atraso no pagamento dos salários decorrer, comprovadamente, de atraso no repasse de recursos provenientes de convênios, parcerias, projetos ou outras fontes externas de financiamento que constituam, direta ou indiretamente, a fonte de custeio dos salários, desde que o empregador demonstre o nexo causal entre o referido atraso e a impossibilidade temporária de pagamento.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO DE SAÚDE E DA CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO-FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO-CULTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DOCUMENTOS PARA A HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.