Acordo Coletivo
Registro MTE SC001816/2026 · Solicitação MR043653/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos oficiais Marceneiros e Trabalhadores na Indústria de Móveis de madeira do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos oficiais Marceneiros e Trabalhadores na Indústria de Móveis de madeira do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Engelbras Montagens fica autorizada a reduzir o tempo de concessão do intervalo para repouso ou alimentação, disposto no art. 71 da CLT, para até 30 minutos.
CLÁUSULA QUARTA - BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS E TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS
Para fins do disposto na Lei Complementar nº 214/2025, com as alterações da Lei Complementar nº 227/2026, especialmente quanto ao regime de não cumulatividade do IBS e da CBS, fica assegurado à Engelbras Montagens, sempre que juridicamente admitido e observados os requisitos legais, regulamentares, fiscais e contábeis aplicávels, apurar e eventualmente aproveitar créditos fiscais decorrentes da concessão dos seguintes benefícios aos seus empregados e, quando admitido, aos seus dependentes: a) planos de assistência à saúde e/ou odontológica, quando decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho; b) benefícios educacionals, Inclusive bolsas de estudo ou descontos, quando decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e observados os critérios legals aplicávels; c) vale-transporte; d) vale-refeição; e) vale-alimentação. Inciso Primeiro: A presente cláusula não constitui autorização automática ou garantia de aproveitamento de créditos fiscais, competindo exclusivamente à Engelbras Montagens evaliar a pertinência, forma de apuração, escrituração, compensação ou utilização dos créditos, sem qualquer responsabilidade do Siticom. Inciso Segundo: Outros benefícios, vantagens, prêmios, auxílios ou liberalidades empresarials somente poderão gerar efeltos fiscais ou tributários se expressamente admitidos pela legislação, regulamento ou ato normativo competente. Inciso Terceiro : A aplicação desta cláusula observará a legislação vigente à época da apuração, bem como eventuals alterações legals, regulamentares ou orientações expedidas polos órgãos competentes.
CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Permanecem válidas todas as cláusulas constantes, do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO registrado perante ao Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº SC003050/2025, passando a dele fazer parte integrante e Indissociável o presente Aditamento
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.