Convenção Coletiva
Registro MTE AM000451/2026 · Solicitação MR061344/2026 · registrado em 22/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES das INDUSTRIAS DE APARELHOS E COMPONENTES ELETRICOS E ELETRONICOS DO ESTADO DO AMAZONAS , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES das INDUSTRIAS DE APARELHOS E COMPONENTES ELETRICOS E ELETRONICOS DO ESTADO DO AMAZONAS , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO da categoria atualmente em vigor, o Piso Salarial inicial conforme abaixo: A) BEM FINAL 1- Empresas que produzam, simultaneamente, ar-condicionado + bem de informática + linha marrom e que tenham marca própria: R$ 2.792,31 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos) a partir de 1º de agosto de 2026, equivalente ao reajuste de 8,00% (oito pontos percentuais); B) BEM FINAL 2 - Empresas que produzam até 2 (dois) produtos eletrônicos distintos: R$ 2.534,08 (dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oito centavos) a partir de 1º de agosto de 2026, equivalente ao reajuste de 7,00% (sete pontos percentuais); C) BEM INTERMEDIÁRIO - Empresas que produzam exclusivamente bens manufaturados ou matérias-primas empregados na produção de outros bens intermediários ou de produtos finais: R$ 2.149,38 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos) a partir de 1º de agosto de 2026, equivalente ao reajuste de 6,70% (seis virgula setenta pontos percentuais); D) PLACAS E COMPONENTES – Empresas que possuam como atividade exclusiva a produção de peças e dispositivos elétricos e eletrônicos: R$ 2.072,70 (dois mil e setenta e dois reais e setenta centavos) a partir de 1º de agosto de 2026, equivalente ao reajuste de 6,20% (seis virgula vinte pontos percentuais); Parágrafo primeiro - Ficam garantidas as condições mais favoráveis atualmente praticadas. Parágrafo segundo - As empresas abrangidas por esta convenção, que praticam pisos salarias maiores que os estabelecidos nas normativas anteriores a esta, deverão, obrigatoriamente garantir aplicação dos percentuais de reajustes previstos neste instrumento sobre os salários praticados e conforme regras de reajuste contidos na CCT 2025/2027. Parágrafo terceiro - Durante a vigência desta Convenção haverá estudos de avalição a ser realizado entre os Sindicatos Patronal e Laboral, visando adequações do piso salarial vigente, sendo fixado pelas partes a data de 21 de janeiro de 2027, como limite para entrega e leitura dos respectivos estudos e ajustes que forem necessários em reunião a ser realizada nesta data. Parágrafo quarto - Os pisos salariais previstos nesta cláusula não se aplicam aos empregados contratados sob regime especial, aos quais será assegurada a remuneração prevista na legislação específica, ressalvada condição mais favorável expressamente aplicável; Parágrafo quinto – As empresas que optaram por aplicar o percentual de reajuste de forma parcelada na Convenção Coletiva anterior (2025/2027), deverão informar a efetiva concessão dos reajustes salariais correspondentes, em conformidade com os critérios estabelecidos na Convenção Coletiva anterior, respeitando a respectiva categoria profissional e piso salarial. A referida comunicação deverá ser encaminhada aos dois sindicatos signatários, por meio de documento formal, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos e contados do registro desta convenção no sistema do mediador. As empresas que assim comprovarem, aplicarão os reajustes contidos nesta CCT conforme regras de seus respectivos Acordos Coletivos de Trabalho, a ser realizado, tendo em vista as condições diferenciadas a elas aplicadas por ocasião da adesão ao parcelamento da CCT 2025/2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos pela CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO da categoria atualmente em vigor, serão reajustados de acordo com as faixas salariais, conforme segue: CATEGORIA FAIXA NOVO REAJUSTE Bem Final 1 Piso Salarial em 31/07/2026 Acima do piso até R$ 4.000 De R$ 4.000,01 a R$ 6.000 De R$ 6.000,01 a R$ 10.000 De R$ 10.000,01 a R$ 13.000 Acima de R$ 13.000,00 8% + R$ 60,00 (cartão-benefício) 7,5% + R$ 60,00 (cartão-benefício) 6,5% 6% 5,75% 5,1% Bem Final 2 Piso Salarial em 31/07/2026 Acima do piso até R$ 5.000 De R$ 5.000,01 a R$ 8.000 De R$ 8.000,01 a R$ 13.000 Acima de R$ 13.000,00 7% + R$ 55,00 (cartão-benefício) 6,5% 6% 5,75% 5,1% Bem Intermediário Piso Salarial em 31/07/2026 Acima do piso até R$ 3.000 R$ 3.000,01 a R$ 10.000 Acima de R$ 10.000,00 6,7% + R$ 30,00 (cartão-benefício) 6,5% + R$ 30,00 (cartão-benefício) 5,75% 5,1% Placas e Componentes Piso Salarial em 31/07/2026 Acima do piso até R$ 3.000 De R$ 3.000,01 a R$ 10.000 Acima de R$ 10.000,00 6,2% + R$ 30,00 (cartão-benefício) 6% + R$ 30,00 (cartão-benefício) 5,75% 5,1% Parágrafo primeiro – Os percentuais de reajuste previstos nesta cláusula incidirão exclusivamente sobre os salários-base efetivamente praticados em 31 de julho de 2026, observados os pisos definidos na cláusula anterior. Parágrafo segundo – Serão compensadas todas as antecipações salariais legais, espontâneas ou convencionais concedidas no período de 1º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026, exceto aquelas decorrentes de promoção de cargo ou função, equiparação salarial deferida judicialmente, transferência, término de aprendizagem ou implemento de idade. Parágrafo terceiro – O benefício complementar concedido por meio de cartão-benefício possui caráter excepcional e natureza não salarial, não integrando o piso salarial da categoria nem se incorporando ao salário ou à remuneração do empregado para qualquer efeito, inclusive para cálculo de férias, décimo terceiro salário, FGTS, adicionais, verbas rescisórias ou demais parcelas trabalhistas. Parágrafo quarto – O valor correspondente ao benefício complementar será concedido exclusivamente por meio de cartão-benefício, observados os valores estabelecidos nesta Convenção. As empresas que necessitarem de prazo para a implantação do sistema de cartão-benefício terão até o mês de novembro de 2026 para sua efetivação, hipótese na qual os valores acumulados devidos a contar de 1º de agosto de 2026 serão pagos retroativamente e em parcela única, por ocasião da efetiva disponibilização do cartão ao empregado. Parágrafo quinto – O benefício complementar será concedido em 13 (treze) parcelas, sendo 12 (doze) parcelas mensais correspondentes aos meses de vigência do período de 1º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e 1 (uma) parcela adicional, de igual valor no mês de dezembro de 2026. Parágrafo sexto – Aos empregados admitidos após o início da vigência desta cláusula, o benefício complementar será devido proporcionalmente ao período compreendido entre a data de admissão e 31 de julho de 2027. Serão devidas as parcelas mensais correspondentes aos meses de vínculo, bem como a parcela adicional anual calculada à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de vínculo, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo sétimo – O empregado beneficiário cujo contrato de trabalho seja extinto antes de 31 de julho de 2027, manterá o direito à integralidade do benefício que lhe tenha sido atribuído, inclusive quanto às parcelas correspondentes ao período posterior ao desligamento, não havendo redução, proporcionalização, compensação ou restituição em razão da extinção contratual. Parágrafo oitavo – Na hipótese de antecipação do benefício mediante crédito único no cartão-benefício, o desligamento posterior do empregado não implicará devolução, desconto ou compensação dos valores antecipadamente concedidos, que permanecerão integralmente adquiridos pelo beneficiário. Parágrafo nono – As regras de proporcionalidade na admissão e de manutenção integral do benefício no desligamento não alteram sua natureza não salarial, não integrando o benefício ao salário, a remuneração ou o piso salarial, nem constitui base de cálculo para reajustes salariais futuros, inclusive após o término da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo décimo – Os percentuais de reajuste e o benefício complementar previstos nesta cláusula não incidem sobre bolsas de estágio nem sobre contratos de aprendizagem, aos quais se aplica a disciplina legal específica, ressalvada condição mais favorável expressamente aplicável. Parágrafo décimo primeiro - As empresas que optaram por aplicar o percentual de reajuste de forma parcelada na Convenção Coletiva anterior (2025/2027), deverão informar a efetiva concessão dos reajustes salariais correspondentes, em conformidade com os critérios estabelecidos na Convenção Coletiva anterior, respeitando a respectiva categoria profissional e faixa salarial. A referida comunicação deverá ser encaminhada aos dois sindicatos signatários, por meio de documento formal, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos contados do registro desta convenção no sistema do mediador. As empresas que assim comprovarem, aplicarão os reajustes contidos nesta CCT conforme regras de seus respectivos Acordos Coletivos de Trabalho, a ser realizado, tendo em vista as condições diferenciadas a elas aplicadas por ocasião da adesão ao parcelamento da CCT 2025/2027. Parágrafo décimo segundo – Os valores relativos ao Auxílio Indenizatório serão pagos mensalmente e exclusivamente por meio de cartão-benefício, disponibilizado por empresas credenciadas pelo Sindicato. E o cartão-benefício poderá ser utilizado pelo(a) trabalhador(a) em geral independente que receba ou não o auxílio indenizatório, conforme a rede credenciada e as regras de utilização do cartão, para o pagamento de despesas com combustível (gasolina/etanol), supermercado, alimentação, hospedagem / estadia, bem como outras despesas relacionadas à manutenção e ao bem-estar do(a) trabalhador(a), desde que permitidas pela modalidade do benefício. As empresas que necessitarem de prazo para a implantação do sistema de cartão-benefício terão até o mês de novembro de 2026 para sua efetivação, hipótese na qual os valores acumulados devidos a contar de 1º de agosto de 2026 serão pagos retroativamente e em parcela única, por ocasião da efetiva disponibilização do cartão ao empregado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE VALES E SALÁRIOS
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva concederão a todos os seus empregados, inclusive empregadas em licença maternidade, em dia por elas fixado adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal desde que o empregado não tenha mais de 3 (três) faltas não abonadas no período, mantidas as condições mais vantajosas já existentes. Parágrafo Primeiro – Quando o dia do pagamento de adiantamento ou de salário coincidir com sábado já compensado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente ao anterior, porém quanto aos trabalhadores que têm trabalho normal aos sábados, as empresas poderão efetuar o pagamento neste dia que será obrigatoriamente em dinheiro ou pix, sendo vedado neste caso, o pagamento em cheques ou forma equivalente, salvo motivo de força maior. Parágrafo Segundo – O pagamento aos empregados será efetuado em horário normal de trabalho, sem prejudicar os intervalos de repouso, merenda ou refeições existentes.
Mais 72 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 60…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.