Convenção Coletiva

Registro MTE SC001815/2026 · Solicitação MR044050/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente Reajuste 4,33% 40 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados da Administração das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas e de Empregados em Empresas Distribuidoras e Vendedoras de Jornais e Revistas, e de Empregados em Bancas e Vendedores Ambulantes de Jornais e Revistas , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados da Administração das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas e de Empregados em Empresas Distribuidoras e Vendedoras de Jornais e Revistas, e de Empregados em Bancas e Vendedores Ambulantes de Jornais e Revistas , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

03.1. As partes estabelecem o piso salarial a partir de 1º de julho de 2026 passa a ser de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) mensais, aos integrantes da Categoria Profissional, pela carga horária mensal de 220 horas. 03.2. Convencionam as partes que os empregados abrangidos pelo presente instrumento que percebem salário compostos (salário fixo mais comissões e ou prêmio) não poderão perceber remuneração inferior aos pisos salariais acima estipulados.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

04.1. Os salários dos empregados, representados pelo Sindicato Profissional, que prestam serviços nas áreas de administração e do parque gráfico de empresas de jornais e revistas, distribuidoras de jornais e revistas, bancas de jornais e revistas, e vendedores ambulantes de jornais e revistas no estado de Santa Catarina e abrangidos pelo presente instrumento, serão reajustados no percentual de 4,33% (quatro vírgula trinta e três por cento). 04.2. Tais reajustes deverão ser aplicados sobre os salários vigentes em 1º de julho de 2025 a viger em 1º de julho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

05.1. As empresas poderão realizar, dentro do limite legal, descontos em folha de pagamento de seus empregados abrangidos pelo presente instrumento, desde que autorizadas, de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional, taxas de contribuição confederativa e assistencial, taxas emergenciais desde que aprovadas em assembléia da categoria, devidamente convocada para este fim específico, cuja cópia da ata será encaminhada às empresas), associações de empregados, assim como os demais compromissos firmados pelos empregados com essas entidades ou com o empregador relativamente a convênios, empréstimos e outros. 05.2. O total de descontos implantados na folha do empregado, não poderá comprometer mais de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do mesmo. 05.3. As empresas deverão repassar as quantias descontadas dos empregados a favor do sindicato profissional até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao desconto.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL SALARIAL POR VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO A CRECHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUSTIFICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.