Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP009013/2026 · Solicitação MR053689/2026 · registrado em 21/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NOS ESTABELECIMENTOS E MANTENEDORES DE ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NOS ESTABELECIMENTOS E MANTENEDORES DE ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE 2026
Nos termos da Cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho, fica consignado que a variação acumulada do INPC/IBGE no período de 1º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 correspondeu a 3,36 % (três virgula trinta e seis por cento) . Em conformidade com o disposto no caput da Cláusula 5ª, o percentual total de reajuste salarial a ser aplicado a partir de 1º de março de 2026 será de: 3,36% (INPC apurado) + 1,50% (aumento real), Totalizando 4,86 % (por cento). Parágrafo único – Na hipótese prevista no Parágrafo Primeiro da Cláusula 5ª e no Parágrafo Quarto da Cláusula 13 da Convenção, os estabelecimentos que deixarem de cumprir a obrigação relativa à Participação nos Lucros ou Resultados ou Abono Especial deverão acrescer 1% ao percentual total acima apurado, na forma já estabelecida no instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - FUNDAMENTO
O presente Termo Aditivo é celebrado em cumprimento ao disposto no Parágrafo Único da Cláusula 49ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 e 2026/2027, firmada em 15 de outubro de 2025, possuindo natureza exclusivamente ratificadora.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS ASSISTENCIAL/ TAXA NEGOCIAL 2026
Nos termos do que autoriza a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no ARE 1018459 e, considerando o Termo Aditivo ao TAC 131/2014, firmado entre o Senalba e o MPT em 02/12/2020 de conformidade com o que foi aprovado em Assembleia Geral da Categoria, as Entidades se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do SENALBA/SP, uma única contribuição anual de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) do salário já reajustado referente ao mês de abril de 2026, a título de contribuição a ser recolhida junto a qualquer agência bancária participante do Sistema Nacional de Compensação, ou na tesouraria do SENALBA/SP até 10/05/2026 , através de guias próprias fornecidas pelo sindicato, para custeio da receita do Sindicato, para continuidade da prestação de serviços de assistência jurídica, de promoções, da manutenção e utilização das dependências do SENALBA. Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição pela entidade deverá ser feito até o dia 10 do mês subsequente ao desconto previsto no Caput. Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base e que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela entidade até o dia 10 (dez) do mês subsequente, em observância ao Parágrafo 5º, desta Cláusula. Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal. Parágrafo 5º - O direito de oposição será garantido aos trabalhadores entre os dias 23/03/2026 e 01/04/2026 e será exercido individualmente através de requerimento manuscrito , entregue na sede da entidade sindical, à Rua Dona Antônia de Queiroz, 71 – Consolação – São Paulo – SP, nos horários das 09:30 às 11:30hs. Para os integrantes da categoria residentes em municípios não partícipes da região metropolitana de São Paulo, há opção de se oporem através de carta manuscrita, encaminhada individualmente por registro postal ao sindicato profissional no seguinte endereço: Alameda Jaú, 1303 – Cj. 62 – Jardim Paulista - São Paulo/SP – CEP 01420-005, observando o prazo descrito acima. Parágrafo 6º - O Senalba obriga-se a encaminhar à entidade a relação nominal de oposições recebidas no período até o dia 15/04/2026, para que a empregadora não efetue o referido desconto.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EFICÁCIA E ARQUIVAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.