Acordo Coletivo

Registro MTE SP009011/2026 · Solicitação MR054638/2026 · registrado em 21/09/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Cortiça e Artefatos de Papel , com abrangência territorial em Jacareí/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Cortiça e Artefatos de Papel , com abrangência territorial em Jacareí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO HORA

O valor do salário-hora considerado para fins remuneratórios aos empregados abrangidos pelo sistema de turnos ininterruptos de revezamento, obedecerá o divisor de 180 (cento e oitenta) horas.

CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO DSR

O descanso semanal remunerado dos empregados sujeitos ao sistema de turnos ininterruptos de revezamento, que se atrasarem ou faltarem sem justificativa ao trabalho, observará as seguintes regras: I - o limite semanal para atrasos no ingresso dos empregados é de 30’ (trinta minutos) acumulados; II - o limite diário para os atrasos no ingresso dos empregados é de 15’ (quinze minutos); III - o limite mensal para a aplicação do desconto proporcional do DSR é de 02 (duas) faltas injustificadas não consecutivas ao mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que ultrapassar o limite semanal de atrasos sofrerá o desconto proporcional no pagamento do DSR, na base de 1/6 (um sexto) do valor deste, por dia em que tenha ultrapassado o limite diário de 15 (quinze) minutos. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que faltar sem justificativa ao serviço por até 02 (dois) dias não consecutivos no mês e que não tiver ultrapassado os limites previstos nos itens I e II, sofrerá desconto proporcional do DSR na base de 1/6 (um sexto) do valor mensal deste. PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso o empregado ultrapasse o limite mensal de faltas injustificadas ao trabalho previsto no item III, a regra do desconto do DSR será aquela prevista no artigo 6º, da Lei nº 605/49. PARÁGRAFO QUARTO: Mediante notificação ao SINDICATO, a aplicação da presente cláusula será imediatamente suspensa se houver elevação de pelo menos 20% (vinte por cento) dos atuais níveis de absenteísmo, dos quais será dada ciência ao SINDICATO no prazo de 30 (trinta) dias a contar da celebração do presente Acordo. Caso esta cláusula seja suspensa, a regra do desconto do DSR deverá obedecer ao previsto na Lei nº 605/49.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO MEDICAMENTO

As partes estabelecem que a SUZANO subsidiará 50% (cinquenta por cento) dos valores dos medicamentos adquiridos por seus empregados, sujeitos ao regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, horário administrativo e seus dependentes legais, na rede de farmácias credenciadas, desde que, tenham sido os mesmos receitados por médicos ou dentistas credenciados pelo Convênio Médico contratado pela SUZANO ou por médico ou dentistas regularmente registrados nos respectivos Conselhos Regionais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os efeitos desta cláusula, consideram-se dependentes legais a(o) esposa (o) ou companheira(o), mediante a apresentação de documento inequívoco hábil a comprovação de sua condição, e os filhos menores de 18 (dezoito) anos ou maiores que estejam cursando nível superior até os 24 (vinte e quatro) anos e os filhos portadores de necessidades especiais (PCD) sem limitação da idade, mediante a apresentação de documento inequívoco hábil à comprovação de sua condição. PARÁGRAFO SEGUNDO: O subsídio previsto nesta cláusula compreende o pagamento pela SUZANO do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do preço do medicamento diretamente à operadora contratada para a gestão do auxílio farmácia, sendo a parte correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes do preço total do medicamento responsabilidade do empregado, que executará o pagamento da sua parcela diretamente a farmácia no ato da compra. Casos excepcionais relativos a medicamentos que porventura estejam fora da base habilitada na operadora de gestão do auxílio, estão sujeitas a liberações especiais pós análise da equipe médica da SUZANO. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em situação excepcional, em que medicamentos necessitem ser adquiridos fora da rede credenciada, o empregado terá 60 dias para apresentar os comprovantes de compra juntamente com a respectiva receita médica. Os itens adquiridos deverão obrigatoriamente ser destacados nas notas fiscais. Para fins de controle interno e autorização de reembolso, as solicitações dessa natureza deverão ser justificadas junto a área de DHO. Notas fiscais apresentadas fora do prazo especificado, não serão reembolsadas. PARÁGRAFO QUARTO: O benefício previsto nesta cláusula tem natureza eminentemente indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer fins previdenciários ou trabalhistas.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SISTEMA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
  • CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AFASTAMENTO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTO DE DIRIGENTES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RENOVAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.