Acordo Coletivo
Registro MTE SP009009/2026 · Solicitação MR050495/2026 · registrado em 21/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de todo e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em Santos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de todo e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em Santos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustara, a partir de 1º Maio de 2026 , os salários de todos os trabalhadores, através da aplicação do percentual de 5 ,5% (Cinco virgula cinco por cento), sobre os salários de Abril de 2026 , estando repostas todas as perdas inflacionárias ocorridas no período. Osmotoristas abrangidos por este pacto coletivo conduzirão especificamente veículos utilitários e automóveis. Os benefícios serão reajustados em percentuais que variam entre 8% (Pernoite), 6,8% (Cesta Básica) e 6,8% (Diária) , que deverão ser aplicados imediatamente. Fica estabelecido os seguintes pisos salariais, a partir de 01 de MAIO de 2026. R$ 2.798,28 (Dois mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos). Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência e equiparação. Parágrafo Segundo A diferença por aplicação do reajuste aqui convencionado, referente ao mês de Maio, Junho e Julho/2026 , será paga como abono pecuniário no mês subsequente à assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL / SALÁRIO
A empresa concederá adiantamento quinzenal (vale) na ordem de 40% (quarenta por cento) do salário nominal. O pagamento do “ vale ” será feito até o dia 20 de cada mês, e o salário do mês vencido será pago até o quinto dia útil do mês subsequente, sempre de acordo com a legislação vigente. Parágrafo Primeiro: Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao trabalhador intervalo remunerado, a critério da empresa de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá aquele destinado a descanso e refeição do empregado. Parágrafo Segundo: A empresa fornecerá, mediante protocolo/recibo, comprovante de pagamento que contenha a identificação da empresa e a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - MULTAS E AVARIAS
Os descontos salariais em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veiculo e avaria de carga só serão admitidos se resultarem de culpa ou dolo do empregado. As despesas com a obtenção de boletins de ocorrência serão suportadas pela empresa. Parágrafo Único: A empresa cientificará o motorista sobre os prazos para interposição de Recursos Administrativos contra as infrações de trânsito.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS E PERNOITES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES CONTRATUAIS
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.