Acordo Coletivo
Registro MTE SP009004/2026 · Solicitação MR026517/2026 · registrado em 21/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bi trem, Rodo trem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhados, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorial da Entidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bi trem, Rodo trem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhados, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorial da Entidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores: A partir de 01.05.2026 : FUNÇÃO SALÁRIOS Motorista, Tratorista e Operador de Máquina R$3.288,86 p/mês ou R$ 14,95 ph Motorista truk/toco R$ 2.931,42 p/mês ou R$ 13,32 ph Auxiliar de Logística R$ 2.007,67 p/mês ou R$ 9,13 ph Mecânico R$ 3.179,77 p/mês ou R$ 14,45 ph PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os salários mínimos profissionais instituídos no ”caput” desta cláusula serão devidos exclusivamente para os empregados das categorias nas funções acima relacionados que preencham os requisitos por esta entidade representante desses profissionais. PARÁGRAFO SEGUNDO - Eventuais diferenças salariais oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho deverão serem quitados ao primeiro pagamento subsequente a assinatura do mesmo. PARÁGRAFO TERCEIRO - nenhum trabalhador poderá receber salário inferior ao piso normativo para função/atividade a ser exercida e acima especificada. Admitindo-se a proporcionalidade na contratação para exercer jornada de 06 horas diárias, horista (divisor 220) e diarista (divisor 30).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAIS
Será concedido à categoria profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo, a partir de 1º de maio de 2026 , um reajuste salarial de 5 ,5% (cinco virgula cinco por cento) incidente sobre o salário base devido em 30 de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DIA DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo o empregador infrator em multa de 1% (um por cento) do salário normativo a favor de cada empregado prejudicado, por dia de atraso. Parágrafo Único – A empregadora adotará o sistema de fechamento e apuração do ponto dos empregados por calendário diferenciado, compreendendo o período do dia 26 de um mês a 25 do seguinte, ficando assegurado o pagamento atualizado dos valores devidos.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MEDIDA PROVISÓRIA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARONA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TREINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.