Acordo Coletivo
Registro MTE SP009001/2026 · Solicitação MR050629/2026 · registrado em 21/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e motoristas que prestam serviços no comercio, indústria, distribuidoras de gás, estabelecimentos bancários e financeiros, os motoristas e trabalhadores nas empresas de transportes de cargas secas e molhadas e trabalhadores externos nas empresas de logística, excetuando-se as atividades de movimentação de mercadoria em geral, regida pela Lei n. 12.023/2009, excetuando também os trabalhadores movimentadores internos nos centros de distribuição e empresas de armazenamento , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e motoristas que prestam serviços no comercio, indústria, distribuidoras de gás, estabelecimentos bancários e financeiros, os motoristas e trabalhadores nas empresas de transportes de cargas secas e molhadas e trabalhadores externos nas empresas de logística, excetuando-se as atividades de movimentação de mercadoria em geral, regida pela Lei n. 12.023/2009, excetuando também os trabalhadores movimentadores internos nos centros de distribuição e empresas de armazenamento , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
Todo e qualquer benefício adicional que a empresa espontaneamente já concede ou venha a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como: convênio ou assistência médica/odontológica, seguro de vida, auxilio alimentação, cesta básica de alimentos, auxilio educacional, ajuda de custo de qualquer espécie, abonos ou prêmios não previstos neste ACT, não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO ANUAL
Fica convencionado que o empregado registrado a mais de 02 anos ou aqueles que vier a completar 02 anos de efetivo trabalho na empresa após 01 de maio de 2024, fará jus ao recebimento de um Prêmio equivalente a 5,0% do seu salário base mensal da categoria Operacional e Administrativa , cujo valor será multiplicado por 12 (doze) e será pago em 05 (cinco) parcelas a iniciar em agosto de 2026, encerrando-se em dezembro de 2026. O teto para concessão do “Prêmio Anual” é o valor resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o piso do motorista de carreta para o setor operacional e o piso do conferente para o setor administrativo multiplicado por 12 (doze). O Prêmio não tem natureza salarial ou qualquer outro efeito de natureza remuneratória ou para fins de equiparação salarial, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargo trabalhista ou previdenciário, na forma do que dispõe o § 2º do artigo 457 da CLT, sendo devido só a partir do mês seguinte àquele em que o empregado vier a completar dois anos de serviço na empresa, não podendo ser exigido de forma cumulativa.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS- PLR
A empresa pagará a todos os seus empregados, a título de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR -, o valor correspondente a R$ 1.600,00, (hum mil e seiscentos reais) em 4parcelas, sendo 3 parcelas de R$ 360,00 , (trezentos e sessenta reais), e uma parcela de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) , vencíveis nas datas a seguir; 1ª Parcela de R$ 360,00, em janeiro de 2027. 2ª Parcela de R$ 360,00, em fevereiro de 2027. 3ª Parcela de R$ 360,00, em março de 2027. 4ª Parcela de R$ 520,00, em abril de 2027. Na última parcela do pagamento do PLR será devido o desconto da importância de R$ 160,00, (cento e sessenta reais), a ser descontada a título de contribuição negocial, e repassada ao sindicato profissional. Para apuração do direito dos empregados ao recebimento da PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data de 01/05/2026.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA EM CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO CUSTEIO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FUNDAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OBJETO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.