Acordo Coletivo
Registro MTE SP008999/2026 · Solicitação MR041862/2026 · registrado em 21/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha e vulcanização , com abrangência territorial em Várzea Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha e vulcanização , com abrangência territorial em Várzea Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DISPOSIÇÃO LEGAL E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Com base nas disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e na Lei 10.101/2000 de 19.12.2000, a CORREIAS UNIVERSAL LTDA . , pagará aos seus funcionários com contrato de trabalho em vigor, na data da assinatura do presente ACORDO e que não estejam em gozo de aviso prévio e nem afastados do trabalho, o quanto segue: 1. A empresa pagará a cada um de seus funcionários a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de participação nos lucros ou resultados referentes ao ano de 2026. 2. Nos termos da lei 10.101/00, o pagamento da participação nos Lucros/Resultados, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada de remuneração, bem como não há caracterização de habitualidade a aludida participação de Lucros/Resultados; 3. O pagamento da participação dar-se-á em 05/08/2026 e 05/02/2027, sendo cada parcela no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETIVOS
A participação nos resultados tem o objetivo de fortalecer a parceria entre o funcionário e o Superior, reconhecer o esforço individual e coletivo na construção do resultado, estimular o interesse dos funcionários em participar efetivamente no empreendimento e crescimento dos resultados.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Neste acordo funcionários que terão direito a receber a PLR integral, deverão ter trabalhado na empresa até 31/12/2025, funcionários admitidos no ano corrente será proporcional ao tempo de trabalho, e para os demitidos e/ou dispensados a participação será de valor proporcional à data de saída.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO DO PRESENTE TERMO DE ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - DO ARQUIVAMENTO DO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA NONA - DO NÚMERO DE TRABALHADORES ABRANGIDOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.