Convenção Coletiva
Registro MTE RS002532/2026 · Solicitação MR045721/2026 · registrado em 24/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Marau/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Marau/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
O salário da Categoria a partir de 1º de janeiro de 2026 será de R$ 2.074,12 (Dois mil e setenta e quatro reais e doze centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional terão uma reposição de até 6% (seis por cento), conforme os critérios estabelecidos entre as partes. Parágrafo Primeiro: Para os integrantes da categoria que receberem salário inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estes terão uma reposição salarial de 4% (quatro por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026 e 2% (dois por cento) a partir de 1º de abril de 2026, ambos a incidir sobre o salário de 31 de dezembro de 2025, totalizando 6% (seis por cento). Parágrafo Segundo: Para os integrantes da categoria que receberem salário superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estes terão uma reposição salarial de 4% (quatro por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026, a incindir sobre o salário de 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Terceiro: Para as empresas que NÃO fizeram antecipação do aumento salarial no mês de janeiro de 2026, deverão, para os meses de janeiro, fevereiro e março , proceder com a reposição salarial integral de 4% (quatro por cento) ou 6% (seis por cento), a depender do salário recebido conforme parágrafos primeiro e segundo acima, cujo percentual incidirá sobre o salário de 31 de dezembro de 2025, bem como o pagamento dos referidos meses se darão como forma de abono de natureza juridica indenizatória, o qual, não deverá ser integrado na remuneração. Parágrafo Quinto: Os empregadores deverão efetuar o pagamento dos salários em conta salário de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da pretação de serviço e/ou em moeda corrente, caso optarem. Parágrafo Sexto: Se o pagamento for efetuado em cheque, a empresa concederá ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO CAPATAZ DE LAVOURA
O salário do capataz de lavoura será de 1 (um) salário da categoria acrescido de 30% (trinta por cento) Parágrafo Único : será considerado capataz o empregado que tiver sobre o seu mando três (03) ou mais empregados.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO TRATORISTA, OPERADOR DE MÁQUINAS E SIMILARES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO E CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CÓPIA DO RECIBO OU FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUENIO)
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DE FUNÇÃO NA CTPS
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.