Acordo Coletivo

Registro MTE SP008998/2026 · Solicitação MR053085/2026 · registrado em 21/09/2026

Vigente Reajuste 5,50% 67 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops. Compreende-se na representação do sindicato, toda a categoria de trabalhadores, assim discriminados: Recepcionistas, Atendentes, Adestradores, Banhadores, Tosadores, Esteticistas de animais domésticos e trato de animais domésticos, que trabalhem ou sejam empregados em estabelecimentos de Pet Shops, Canis, Escolas de adestradores, Hotéis para animais domésticos, excluindo-se da representação os profissionais veterinários e aqueles que tenham suas funções ligados diretamente ao comércio , com abrangência territorial em Araraquara/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops. Compreende-se na representação do sindicato, toda a categoria de trabalhadores, assim discriminados: Recepcionistas, Atendentes, Adestradores, Banhadores, Tosadores, Esteticistas de animais domésticos e trato de animais domésticos, que trabalhem ou sejam empregados em estabelecimentos de Pet Shops, Canis, Escolas de adestradores, Hotéis para animais domésticos, excluindo-se da representação os profissionais veterinários e aqueles que tenham suas funções ligados diretamente ao comércio , com abrangência territorial em Araraquara/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estipulados os seguintes salários de ingresso, desde que cumprida integralmente, ou compensada a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a partir de 1º de maio de 2026. PLANILHA DE EVOLUÇÃO SALARIAL PERÍODO 01.05.2026 A 30.04.2027 CARGO / FUNÇAO VALOR EM R$ Auxiliar de Almoxarifado / Apoio de loja R$ 1.903,22 Adestrador de Animais Domésticos R$ 2.494,56 Banhadores R$ 1.938,76 *Tratador de Animais Domésticos *Tratador de Equinos R$ 1.938,76 Cargos Administrativos (Encarregado, Supervisor, Gerente de loja) R$ 2.914,69 Outros Profissionais qualificados deste setor não especificados R$ 2.631,89 Entregador de Animais (taxi dog) R$ 2.601,00 Esteticista de Animais Domésticos / Auxiliar de Veterinário / Groomer R$ 2.601,00 Office Boy / Faxineiro R$ 1.903,22 Passeador / Monitor / Recreador de Animais Domésticos R$ 2.223,19 Recepcionistas / Operador de caixa / Balconista de produtos Veterinários/Vacina R$ 2.223,19 Tosador / Auxiliar de Escritório / Auxiliar Administrativo R$ 2.125,27 *Entende-se por tratador o trabalhador que cuida da alimentação e do asseio do local onde o animal fica alojado. Parágrafo Primeiro - Nenhum piso salarial já praticado pela empresa poderá ser inferior aos estabelecidos nesta Tabela sendo que, na hipótese disto ocorrer, a empresa fica obrigada a promover a devida equiparação a partir de 1º/05/2026. Parágrafo Segundo - As demais funções não previstas nesta tabela ficam sujeitas aos valores de salários previstos em lei relativos à função, respeitado o salário-mínimo estadual.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a partir de 01/05/2026 a todos os seu(s) empregado(s) integrantes da categoria profissional aqui representada, um reajuste 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) incidente sobre os salários contratuais ou normativos vigentes em 01/05/2025, face a assinatura do instrumento normativo. Parágrafo Primeiro - O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no “caput” desta cláusula será a data de pagamento destas. Parágrafo Segundo - Nas rescisões de contrato de trabalho, que ocorrerem a partir da data de assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo primeiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado(s) no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura dessa norma, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS

Eventuais diferenças salariais e de benefícios, decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas pelo empregado(s)r até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente após a assinatura do presente instrumento coletivo.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE QUINZENAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA NONA - IGUALDADE DE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO PROFISSIONAL NA CATEGORIA DE PET
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.