Acordo Coletivo

Registro MTE SP008991/2026 · Solicitação MR052772/2026 · registrado em 21/09/2026

Vigente Reajuste 6,00% 46 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Compreendem-se na representação do sindicato os trabalhadores: I- das indústrias da alimentação; também operadores de máquinas automotores de usina, frigoríficos, beneficiadores; II- das indústrias de alimentos preparados ou semipreparados; III- das indústrias de matéria prima destinada à fabricação de alimentos; IV- das indústrias do fumo e do álcool consumível pelo ser humano; V- das indústrias da alimentação: das usinas de açúcar e álcool consumível pelo ser humano, das indústrias do trigo, milho, soja e mandioca, do arroz, outros cereais e seus beneficiamentos, de aveia, de torrefação e moagem de café, do café solúvel, do sal, de panificação e confeitaria, de cacau e balas e derivados, do mate, de laticínios e produtos derivados, de massa alimentícias e biscoitos, do vinho, de águas minerais, de cerveja e bebidas em geral, do azeite e de óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, de carne e derivados, DO FRIO, congelados, super congelados, suco, de rações balanceadas, sorvete, concentrados, liofilizados, milho, pesca, chocolate, flocos e condimentos, produtos e subprodutos animais, alimentos preparados, produtos ozonizados farináceos e seus beneficiamentos , com abrangência territorial em Jaú/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Compreendem-se na representação do sindicato os trabalhadores: I- das indústrias da alimentação; também operadores de máquinas automotores de usina, frigoríficos, beneficiadores; II- das indústrias de alimentos preparados ou semipreparados; III- das indústrias de matéria prima destinada à fabricação de alimentos; IV- das indústrias do fumo e do álcool consumível pelo ser humano; V- das indústrias da alimentação: das usinas de açúcar e álcool consumível pelo ser humano, das indústrias do trigo, milho, soja e mandioca, do arroz, outros cereais e seus beneficiamentos, de aveia, de torrefação e moagem de café, do café solúvel, do sal, de panificação e confeitaria, de cacau e balas e derivados, do mate, de laticínios e produtos derivados, de massa alimentícias e biscoitos, do vinho, de águas minerais, de cerveja e bebidas em geral, do azeite e de óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, de carne e derivados, DO FRIO, congelados, super congelados, suco, de rações balanceadas, sorvete, concentrados, liofilizados, milho, pesca, chocolate, flocos e condimentos, produtos e subprodutos animais, alimentos preparados, produtos ozonizados farináceos e seus beneficiamentos , com abrangência territorial em Jaú/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO

Fica estabelecido o piso normativo da categoria para os colaboradores da empresa com vigência a partir do dia 01/05/2026 na importância de R$ 1.830,26 – (Hum mil, oitocentos e trinta reais e vinte e seiscentavos);

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos colaboradores serão reajustados com o percentual de 6% - (seispor cento) incidido sobre os salários vigentes no dia 01/05/2026 em decorrência da negociação firmada entre as partes pactuantes. Para os colaboradores demitidos a partir do dia 01/05/2026 as diferenças salariais e de benefícios devidos deverão ser disponibilizadas para o colaborador por ocasião do pagamento e da assinatura das verbas rescisórias. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderão ser compensados todos os adiantamentos ou aumentos com relação ao reajuste, concedidos de forma espontânea ou compulsória, concedidos de 01/05/2025 a 30/04/2026, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que as negociações realizadas por outros órgãos, entidades, sindicatos e federações não terão nenhuma aplicação aos signatários deste Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças salariais referentes as comp. 05/2026 e 06/2026, serão pagas em 02 parcelas, sendo na folha de pagamento dos meses 07 e 08/2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE

A empresa concederá para os seus colaboradores que tenham trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias no mês corrente e desde que solicitadopelos mesmos até o dia 18 (dezoito) do mês corrente, o adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) no salário mensal, ressalvadas as melhores situações para o colaborador.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ISONOMIA SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIO POR ASSIDUIDADE E BOA CONDUTA PROFISSIOANL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO NA CTPS E ANOTAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOCUMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGOS DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.