Acordo Coletivo
Registro MTE SP008990/2026 · Solicitação MR051692/2026 · registrado em 21/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Atividades Rurais , com abrangência territorial em Angatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Atividades Rurais , com abrangência territorial em Angatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE
Fica estabelecido o salário normativo único (piso salarial) da categoria em R$ 1.900,00(mil e novecentos reais) mensais. Fica pactuado que em caso de o salário-mínimo estadual ou nacional ultrapassarem o valor acima, o piso salarial da categoria passara a ser o salário-mínimo estadual ou nacional prevalecendo o que tiver maior valor. O pagamento do salário será efetuado até 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, mediante depósito bancário em conta corrente do(a) EMPREGADO(A) valendo o comprovante de depósito como recibo. Para pagamento via depósito bancário, os(as) EMPREGADOS(AS) deverão providenciar uma conta de sua titularidade (específica ou não para recebimento de salários) em instituição bancária indicada pela EMPRESA , informando à EMPRESA o número de agência e número de conta.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A EMPRESA poderá descontar da remuneração mensal do(a) EMPREGADO(A) as parcelas relativas a financiamento de tratamento médico, seguro saúde, seguro de vida, contribuições a associações de EMPREGADOS , bem como as relativas aos adiantamentos salariais, empréstimos pessoais e outros benefícios, desde que os respectivos descontos tenham sido autorizados pelo(a) EMPREGADO(A) . Os descontos relativos ao cumprimento da legislação, bem como de determinações judiciais, serão descontados sem que exista a necessidade de autorização do(a) EMPREGADO(A) .
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
As Partes convencionam que não será aplicada a hora noturna reduzida/hora ficta na jornada de trabalho e, em contrapartida, as horas normais trabalhadas em horários noturnos, nos termos da lei, serão remuneradas com o adicional de 25% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal. O adicional noturno, de 25% (trinta por cento) somente será devido sobre as horas efetivamente trabalhadas, não incidindo sobre as horas indenizadas. Os ocupantes de cargos de confiança e que laboram em atividades externas, sem controle de jornada, não fazem jus ao recebimento do adicional noturno.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - TREINAMENTOS PROFISSIONAIS E ENSINO A DISTANCIA
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO FARMACIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONDONO DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA SETOR, EMPRESA E FILIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE AO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAUSAS PARA DESCANSO E RECUPERAÇÃO NR-31 E NR15
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TROCA E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.