Acordo Coletivo

Registro MTE RS002531/2026 · Solicitação MR022428/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente Reajuste 4,36% 71 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Santa Maria/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Santa Maria/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Piso salarial - Fica instituído o seguinte piso salarial para empregados da empresa, da seguinte forma: A partir de 01º de abril de 2023 - R$ 1.695,27 (mil seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos) A partir de 01º de abril de 2024 - R$ 1.752,90 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos) A partir de 01º de abril de 2025 - R$ 1.844,05 (mil oitocentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos) A partir de 01º de abril de 2026 - R$ 1.913,57 (mil novecentos e treze reais e cinquenta e sete centavos) A partir de 01º de setembro de 2026 R$ 1.972,00 (mil novecentos e setenta e dois reais)

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL - a) A empresa reajustará o salário de seus empregados que ganham mais que o piso da categoria, em 1º de Abril de 2023 , no percentual de 4,36% , incidindo este reajuste sobre os salários percebidos no mês de Abril de 2022, admitidas as compensações dos reajustes legais ou espontâneos concedidos no período, exceto os provenientes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. b) A empresa reajustará o salário de seus empregados que ganham mais que o piso da categoria, em 1º de Abril de 2024 , no percentual de 3,40% , incidindo este reajuste sobre os salários percebidos no mês de Abril de 2023, admitidas as compensações dos reajustes legais ou espontâneos concedidos no período, exceto os provenientes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. c) A empresa reajustará o salário de seus empregados que ganham mais que o piso da categoria, em 1º de Abril de 2025 , no percentual de 5,20% , incidindo este reajuste sobre os salários percebidos no mês de Abril de 2024, admitidas as compensações dos reajustes legais ou espontâneos concedidos no período, exceto os provenientes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. d) A empresa reajustará o salário de seus empregados que ganham mais que o piso da categoria, em 1º de Abril de 2026 , no percentual de 3,77% , incidindo este reajuste sobre os salários percebidos no mês de Abril de 2025, admitidas as compensações dos reajustes legais ou espontâneos concedidos no período, exceto os provenientes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL 2026

Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base da categoria, tomar-se-á por base o salário de contratação e, sobre ele será aplicado o percentual de acordo com a tabela abaixo: DATA ADMISSÃO PERCENTUAL DATA ADMISSÃO PERCENTUAL Abril de 2025 3,77 % Outubro de 2025 2,41 % Maio de 2025 3,46 % Novembro de 2025 1,79 % Junho de 2025 3,31 % Dezembro de 2025 1,46 % Julho de 2025 3,05 % Janeiro de 2026 0,97 % Agosto de 2025 2,78 % Fevereiro de 2026 0,91 % Setembro de 2025 2,90 % Março de 2026 0,91 %

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTES SALARIAIS 2024 E 2025
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE PROPORCIONAL 2023
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTOS DE COBRANÇAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA OU VÉSPERA DE FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO OU ESTORNO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.