Acordo Coletivo
Registro MTE SP008980/2026 · Solicitação MR043185/2026 · registrado em 21/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Rodoviários , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Rodoviários , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Para os Salários Normativos foram estabelecidos os seguintes valores a partir do dia 01 de maio de 2026 : FUNÇÕES: PISOS SALARIAIS MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE - CBO 7825-10 (Dois mil duzentos e noventa e seis reais e quatro centavos) R$ 2.296,04 AJUDANTE DE MOTORISTA/VEÍCULO DE TRANSPORTE TERRESTRE -CB0 -7832-25 (Um mil oitocentos e noventa e um reais e sete centavos) R$ 1.891,07 DEMAIS FUNÇÕES (Um mil oitocentos e noventa e um reais e sete centavos) R$ 1.891,07
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a partir de 1º de maio de 2026, um reajuste salarial de 4,5% (quatro e meio por cento) que será aplicado nos salários praticados em abril de 2026. Parágrafo 1º: O percentual contido no item supra, objeto de negociação entre as partes, já incorpora a inflação havida nos períodos anteriores, acumulada até 30 de abril de 2026. Parágrafo 2º: O presente aumento abrange os salários até o valor de R$ 3.352,17 (três mil trezentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos). Parágrafo 3º: Para os salários acima do valor R$ 3.352,17 (três mil trezentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), será praticada a livre negociação entre Empregado e Empregador, ficando garantido o mínimo de R$ 150,85 (cento e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos). Parágrafo 4°: Os reajustes e antecipações já concedidos, anterior a assinatura do presente instrumento coletivo, deverão ser compensados e abatidos para todos os efeitos legais. Parágrafo 5°: Para os empregados dispensados até 30/04/2026, não se aplicará o reajuste acima. Parágrafo 6°: Em razão do reajuste salarial de 4,5% (quatro e meio por cento) a partir de 01.05.2026, eventuais diferenças salariais, poderão ser pagas ao trabalhador até o quinto dia útil do mês de agosto de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa fornecerá vale de adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até quinze (15) dias após o pagamento do salário mensal, exceto, na hipótese de o empregado optar pelo pagamento integral do salário, em uma única vez.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO INTERVALO PARA O PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALÁRIO ADMISSÃO / SUBSTITUIÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS NO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BENEFÍCIO DA TELEMEDICINA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AÚXILIO FUNERAL
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.