Acordo Coletivo

Registro MTE SP008979/2026 · Solicitação MR025652/2026 · registrado em 21/09/2026

Vigente Reajuste 4,00% 21 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comercio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO Sindicato
CNPJ 60989944000165
RED BULL DO BRASIL LTDA.
CNPJ 02946761000166

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comercio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da empresa acordante serão reajustados da seguinte forma: a – Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), serão reajustados na data base de 1º de abril de 2026, mediante aplicação do percentual de 4,00% (quatro por cento), incidentes sobre os salários já reajustados em 1º de abril de 2025; b – Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos a partir de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), serão reajustados na data base de 1º de abril de 2026, com uma parcela fixa mensal de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de abril de 2025; Parágrafo Primeiro - Os reajustes salariais previstos nesta cláusula poderão ser compensados com os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela Empresa no período compreendido entre 01/04/2025 a 31/03/2026, salvo os decorrentes de transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo - Aos empregados admitidos a partir de 01/04/2025, o reajustamento será proporcional ao número de meses a partir da contratação, considerando mês inteiro a contratação até o 15º dia do mês. Parágrafo Terceiro - Esta cláusula substitui a cláusula “Reajuste Salarial” e “Reajuste dos Empregados Admitidos após a data base” da Convenção Coletiva de Trabalho que venha a ser celebrada entre o SCSP e a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO em relação ao reajuste previsto para 01 de setembro de 2026. Parágrafo Quarto - Eventuais diferenças salariais em decorrência do percentual ajustado e da data de assinatura do presente acordo, inclusive as diferenças das demais cláusulas econômicas, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de competência maio de 2026, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados no período. Parágrafo Quinto - Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO NA EMPRESA

Fica estipulado salário de admissão no valor mínimo de R$ 2.580,00 (dois mil e quinhentos e oitenta reais) a viger a partir de 01/04/2026, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO

Quando a jornada de trabalho for de 06 (seis) horas ou mais, a empresa pagará aos empregados o valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) por dia de trabalho, a título de vale refeição. Parágrafo primeiro: Poderá o Empregado optar pela substituição integral ou de 50% (cinquenta por cento) do vale refeição em vale alimentação, mediante solicitação por escrito ao setor de Recursos Humanos da EMPRESA. Parágrafo segundo: A empresa poderá efetuar desconto no salário do Empregado no valor equivalente a até 20% do benefício concedido, nos termos do parágrafo 1º e do artigo 2º do Decreto nº 5 de 14 de janeiro de 1991. Parágrafo terceiro: Os valores pagos a título de vale refeição e/ou alimentação não integrarão a remuneração dos empregados para quaisquer fins e nem serão base de incidência para recolhimentos fiscais ou previdenciários, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e da legislação aplicável.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ACADEMIA
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADO TRANSFERIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EMPREGO APÓS RETORNO DO AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO APÓS RETORNO DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO COMPETENTE -
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE -
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL -
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.