Acordo Coletivo
Registro MTE SP008970/2026 · Solicitação MR051554/2026 · registrado em 21/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de alimentacao , com abrangência territorial em Lins/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de alimentacao , com abrangência territorial em Lins/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Em 01/05/2026 o piso salarial será R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, considerando a carga horária de 220 horas mensais (duzentas e vinte horas mensais). CONSIDERANDO que os Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores lotados na empresa acordante possuem livre acesso aos seus dirigentes, possuindo autonomia negocial diferenciada dos demais empregados quanto à fixação de salários, prêmios, participação nos lucros e resultados, etc.; CONSIDERANDO que, inclusive, corrobora o acima exposto o fato de que os Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores lotados na empresa acordante não estão sujeitos a controle de jornada – artigo 62, II da CLT; RESOLVEM as partes que, os ditames deste Acordo Coletivo de Trabalho não se aplicarão aos Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores lotados na empresa acordante, no que tange a abono salarial, reajuste salarial, piso, prêmios e PPR, devendo ser respeitada para os mesmos a política de remuneração da Matriz – Anhanguera – São Paulo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01 de maio de 2026, a empresa aplicará um reajuste de 3% (três por cento) nos salários dos empregados contratados até 30/04/2026, podendo ser observada a proporcionalidade aos empregados admitidos após 30/04/2025, na proporção 01/12 avos por mês trabalhado. Parágrafo Primeiro: Com o pagamento nenhum outro percentual ou índice de reajuste salarial será devido em decorrência da presente nesta cláusula. Parágrafo Segundo: No reajuste em questão, poderão ser compensadas as antecipações ou reajustes espontâneos concedidos a partir de 01 de maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Fica a critério do funcionário solicitar a inclusão ou cancelamento do adiantamento salarial, até do dia 05 de cada mês, com limite de 30% de seu salário, conforme política interna ou regulamento interno.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS CARGOS DE CONFIANÇA E APLICABILIDADE DO ACT
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO Á MATERNIDADE - AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE OU REEMBOLSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - FORNECIMENTO, USO E FISCA…
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.