Acordo Coletivo

Registro MTE SP008968/2026 · Solicitação MR050507/2026 · registrado em 21/09/2026

Vigente 29 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Bauru/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Bauru/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre a hora normal. PARÁGRAFO ÚNICO: Da terceira hora extra em diante, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA

A EMPRESA remunerará os empregados que exerçam exclusivamente a função de caixa, com o prêmio mensal de 10% (dez por cento) sobre o salário do empregado, a título de quebra de caixa, ficando o mesmo responsável pelas diferenças que ocorrerem desde que, as normas estabelecidas pela empresa não tenham sido observadas. PARÁGRAFO ÚNICO: O valor máximo a ser deduzido do salário do empregado, havendo déficit no fechamento de seu caixa, será no máximo aos 10% (dez por cento) atribuídos pelo adicional.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRAPARTIDAS

Com a aprovação do presente Acordo Coletivo de Trabalho os empregados terão a possibilidade de contar com acréscimo nas suas verbas remuneratórias, de FGTS e previdenciárias, pois os valores de gorjetas ingressarão na sua base de cálculo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA ao adotar a prática de cobrança da taxa de serviços, em detrimento dos seus interesses, estimula o pagamento das gorjetas e consequentemente incrementa a renda dos empregados favorecidos por este Acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO: O percentual poderá ainda ser revisto, na hipótese de superveniência de legislação fixando cobrança máxima ou mínima, sendo eles ainda ajustados caso venham a ser questionados por órgãos de defesa do consumidor ou pelo Ministério Público; também serão revisados, na hipótese de ele vir a ser contestado pelas empresas contratantes de serviço da EMPRESA. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em qualquer caso, a revisão ou ajustamento dos percentuais sempre deverá ser formalizado por meio de assembleia dos trabalhadores dos restaurantes.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COBRANÇA DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
  • CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DA MÉDIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA DE BENEFÍCIOS. SEGURO DE VIDA, TELEMEDICINA, PLANO ODON…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM DIAS FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FOLGA AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INDENIZAÇÃO DOS DOMINGOS NÃO CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS, ATÉ …
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.