Acordo Coletivo

Registro MTE SP008967/2026 · Solicitação MR056861/2026 · registrado em 21/09/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/10/2026 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Itu/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Itu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL

Além da Bolsa de Qualificação Profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, a EMPRESA concederá aos empregados abrangidos pelo presente Acordo uma Ajuda Compensatória Mensal, de natureza exclusivamente indenizatória, em valor suficiente para que a soma entre a Bolsa de Qualificação e a Ajuda Compensatória corresponda a 90% (noventa por cento) do salário líquido percebido pelo empregado imediatamente antes da suspensão contratual. Parágrafo Primeiro. A Ajuda Compensatória não possuirá natureza salarial, não integrará a remuneração do empregado para qualquer finalidade e não servirá de base para incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou depósitos de FGTS, nos termos do § 3º do artigo 476-A da CLT. Parágrafo Segundo. A Ajuda Compensatória será paga mensalmente durante a vigência da suspensão contratual e cessará automaticamente com o retorno do empregado às atividades. Parágrafo Terceiro. A concessão da Ajuda Compensatória não importará em alteração contratual nem constituirá precedente para pagamentos futuros após o encerramento do presente Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DO PERÍODO DE SUSPENSÃO

A suspensão dos contratos de trabalho terá duração de 61 (sessenta e um) dias, iniciando-se em 01 de outubro de 2026 e encerrando-se em 30 de novembro de 2026. Parágrafo Primeiro. Durante esse período permanecerão suspensas as principais obrigações contratuais decorrentes da prestação de serviços e do pagamento de salários, sendo assegurados aos empregados os direitos previstos na legislação, neste Acordo Coletivo e nas normas expedidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT. Parágrafo Segundo. O término do período de suspensão ocorrerá automaticamente na data prevista no caput, independentemente de qualquer formalidade adicional, ressalvada a hipótese de encerramento antecipado prevista neste instrumento. Parágrafo Terceiro. Eventual necessidade de prorrogação da suspensão contratual dependerá de nova negociação coletiva, observados os limites previstos na legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA - DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO

Os empregados abrangidos pelo presente Acordo terão garantia provisória de emprego durante todo o período de suspensão contratual e por 02 (dois) meses após o efetivo retorno às atividades, sendo que na hipótese de dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória, a EMPRESA pagará ao empregado, além das verbas rescisórias legalmente devidas, a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato, nos termos do § 5º do artigo 476-A da CLT. Parágrafo Primeiro. Não será devida a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato, disposta no § 5º do artigo 476-A da CLT, nos casos de: I – pedido de demissão do empregado; II – rescisão por justa causa; III – rescisão por comum acordo; IV – término de contrato por prazo determinado; V – força maior ou extinção das atividades da EMPRESA, quando legalmente caracterizadas. Parágrafo Segundo. Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo de suspensão contratual, são asseguradas, por ocasião de seu retorno ao trabalho, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO RETORNO ÀS ATIVIDADES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA NONA - DOS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNDAMENTOS E OBJETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APLICABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.