Acordo Coletivo
Registro MTE SC002468/2026 · Solicitação MR034840/2026 · registrado em 21/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros e Similares Integrantesdo4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC e Itajaí/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros e Similares Integrantesdo4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC e Itajaí/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ABONO DE TEMPORADA 2025/2026
As empresas concederão um abono de temporada, em valor total de R$ 600,00 (Seiscentos reais) . O pagamento será efetuado por mês, R$200,00 (duzentos reais), para mês de dezembro, R$200,00 (duzentos reais), para o mês de janeiro e R$200,00 (duzentos reais) para o mês de fevereiro, que serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, a todos os empregados com contrato vigente, observadas as condições a seguir. Parágrafo Primeiro - (Do Período Aquisitivo) Para fins de apuração do direito e cálculo do abono de que trata esta cláusula, define-se como período aquisitivo quem trabalhou o mês completo. Parágrafo Segundo - (Do Cálculo Proporcional) Para os empregados admitidos a partir de 01 de novembro de 2025, o abono será pago de forma proporcional, à razão de 1/6 (um sexto) por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, dentro do período aquisitivo. Os meses em que o contrato de trabalho esteve suspenso não serão computados para o cálculo da proporcionalidade. Parágrafo Terceiro - (Das Hipóteses de Perda do Direito) O empregado perderá integralmente o direito ao recebimento do abono, ainda que de forma proporcional, nas seguintes hipóteses: a) Se o contrato de trabalho for rescindido, por qualquer motivo, antes de 31 de março de 2026; b) Se somar mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo; c) Se o contrato de trabalho permanecer suspenso por período superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, durante o período aquisitivo. Parágrafo Quarto - (Da Natureza Jurídica) Por força do art. 457, § 2º, da CLT, e por expressa convenção entre as partes, o abono previsto nesta cláusula possui natureza jurídica indenizatória, não se integrando à remuneração do empregado para quaisquer fins e efeitos legais.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
Fica ajustado o Banco de Horas para os empregados das EMPRESAS signatárias deste Acordo, com contratos de trabalho em vigor e para os empregados posteriormente admitidos durante a vigência deste ACT segundo os critérios e regras a seguir descritos. Parágrafo Primeiro : O Banco de Horas tem por finalidade flexibilizar a jornada de trabalho para compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas em regime de horas excedentes às jornadas regularmente contratadas, observados os critérios constantes neste ACT. Parágrafo Segundo : Para efeito do presente ACT, a jornada normal de trabalho dos empregados são aquelas estipuladas nos contratos individuais de trabalho. Parágrafo Terceiro . Para fins de contagem das horas de trabalho, as ordinárias e as excedentes do limite da jornada regular de trabalho serão registradas nos controles de horários e as extraordinárias lançadas no Banco de Horas. Parágrafo Quarto : As horas executadas em sobrejornada para fins de geração de crédito no Banco de Horas não podem exceder ao número de 02 (duas) diárias, tampouco o limite de 10 (dez) horas diárias (exceto na modalidade especial 12hx36h), compreendendo neste a jornada ordinária e a sobrejornada. Parágrafo Quinto : Entende-se por horas a crédito (positivas) o total de horas devidas pelas EMPRESAS ao empregado, decorrentes do elastecimento da jornada de trabalho (serviço extraordinário), podendo ocorrer no início ou fim do horário disposto em contrato de trabalho. Parágrafo Sexto : Entende-se por horas a débito (negativas) o total de horas devias pelo empregado à EMPRESA decorrente do não cumprimento integral da jornada de trabalho por saídas antecipadas ou ausências, ambas devidamente autorizadas pelo empregador; a compensação de faltas não justificadas, atrasos e saídas antecipadas, somente será possível em situação de exceção e desde que com expressa autorização das EMPRESAS. Parágrafo Sétimo : O controle do saldo existente no Banco de Horas será feito mensalmente por demonstrativos individuais no controle de jornada, com a liberdade do trabalhador para discutir diferenças que porventura constate, devendo apontá-las de imediato. Parágrafo Oitavo. É vedada a realização de sobrejornada pelo empregado sem a expressa autorização e/ou solicitação do seu superior hierárquico, via documento próprio; caso realizado sem a devida autorização, a conduta do empregado poder ensejar em ato faltoso sujeitando-o à aplicação de penalidades. Parágrafo nono . A compensação das horas levadas a depósito no Banco de Horas será feita no prazo máximo de seis meses, na proporção de um 1 x 1 (uma hora trabalhada por uma hora compensada) e observará, além dos demais critérios e limites previstos em lei, ainda, os seguintes: a) nos casos de dispensa da jornada para fins de compensação o empregado será avisado com pelo menos um 48h de antecedência sob pena de não serem consideradas compensadas. b) as ausências do empregado que possui banco de horas a débito (negativas) nas reposições ou convocações para o trabalho determinadas pela EMPRESA, sujeitará o funcionário faltoso ao mesmo tratamento dispensado aos casos de faltas injustificadas ao trabalho, podendo acarretar ainda sanção disciplinar, de acordo com legislação vigente. c) as faltas ao serviço de qualquer natureza (legais, justificadas ou injustificadas) não integrarão o Banco de Horas. d) não será permitida a compensação de saldo do Banco de Horas com dias de férias. e) as horas levadas a depósito no Banco de Horas e não compensadas nos termos deste Acordo serão pagas no mês seguinte ao fechamento do Banco de Horas com os acréscimos previstos na Convenção Coletiva de trabalho da categoria vigente à época em que se tornarem devidas. Parágrafo Décimo : No caso de afastamento do emprego, em razão do gozo de benefício previdenciário (exceto afastamento por aposentadoria por invalidez), será suspensa a contagem do interstício temporal do Banco de Horas existente no afastamento do empregado, e será retomada quando o empregado retornar ao trabalho; no caso de conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez, as EMPRESAS farão o pagamento das horas excedentes, se for o caso, em até 30 dias do conhecimento da concessão do benefício ao empregado, que deverá ser por este informada. Parágrafo Onze : Na cessação do contrato de trabalho por iniciativa das EMPRESAS, havendo horas positivas no Banco, serão pagas com o adicional convencional. Parágrafo Doze: No caso de cessação do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado ou na dispensa por justa causa, havendo horas negativas no Banco, as EMPRESAS poderão descontar o montante das horas negativas das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
Diante das características próprias da categoria, por motivos de conveniência pública e necessidade imperiosa do serviço, fica expressamente autorizado o trabalho aos domingos e feriados, dispensando-se as exigências de que tratam o Parágrafo Único, do art. 6º da Lei nº 10.101/00 e o art. 386 da CLT. Parágrafo Primeiro – O trabalho aos domingos e feriados será remunerado em dobro, sem prejuízo do salário percebido pelo trabalhador, exceto se o empregador conceder folga compensatória. Parágrafo Segundo – No que diz respeito aos repousos semanais remunerados, sendo eles concedidos em domingos ou outro dia da semana, é vedada a concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Parágrafo Terceiro – O feriado trabalhado poderá ser compensado com folga substitutiva em até 30 dias da data do feriado laborado. Parágrafo Quarto – Para fins de apuração do número de folgas mensais devidas aos empregados, serão considerados os domingos existentes no respectivo mês. As demais folgas concedidas poderão ser utilizadas como compensação por eventual labor em feriados, desde que observados os prazos previstos no parágrafo terceiro.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.