Acordo Coletivo
Registro MTE RS002528/2026 · Solicitação MR038039/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos admissionais; a) R$ 2.271,80 - para os empregados que percebam por comissões; b) R$ 2.093,39 - para os empregados em geral; c) R$ 2.036,29 - para os empregados que exerçam as funções de limpeza; d) R$ 1.982,77 - para empregados em experiência, por até 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados admitidos até 28/02/ 2026 e representados pelo sindicato profissional acordante serão reajustados pela aplicação do percentual de 4,36 % (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), e terá por base o salário reajustado na forma estabelecida no Acordo Coletivo de Trabalho anterior (01/03/ 2025 ) ou, o salário admisisonal para os empregados admitidos posteriormente à data base de 01/03/ 2025 . PARÁGRAFO PRIMEIRO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data definida como base de cálculo no caput da presente cláusula será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço e a variação do INPC, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Março/2025 4,36% Setembro/2025 2,18% Abril/2025 4,00% Outubro/2025 1,82% Maio/2025 3,63% Novembro/2025 1,45% Junho/2025 3,27% Dezembro/2025 1,09% Julho/2025 2,91% Janeiro/2025 0,73% Agosto/2025 2,54% Fevereiro/2025 0,36%
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS EM SEXTAS FEIRAS
O empregador efetuará o pagamento dos salários em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriados, salvo se a empresa acordante adotar sistema de depósito em conta bancária.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONADO - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ESCOLARIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE AUXÍLIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIAS - DURAÇÃO - ENTREGA CÓPIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.