Acordo Coletivo

Registro MTE RS003570/2026 · Solicitação MR058478/2026 · registrado em 21/09/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de fundações estaduais , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de fundações estaduais , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO LEGAL DA PPR

Vale expor que o presente Acordo Coletivo de Trabalho, consubstanciado no Artigo 611-A da CLT, possui prevalência sobre a Lei nº 10.101/2000, considerando o seu inciso XV. O presente Acordo tem como objeto legal, incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital x Trabalho, estabelecendo para este período o Sistema de Participação dos Lucros ou Resultados não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente acordo está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário (INSS), nos termos do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.101/2000. Ressalva-se a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), conforme alíquotas e faixas de isenção vigentes na data do pagamento, nos termos da legislação tributária aplicável. Não se aplica o princípio da habitualidade para fins trabalhistas, previdenciários ou tributários. As regras definidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, visando a participação de todos os empregados da EMPREGADORA nas metas ajustadas, são o resultado da livre negociação entre esta e o SINDICATO, representando seus filiados de sua base territorial e segmento, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitado o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. DOS CRITÉRIOS DA PPR § PRIMEIRO - Através do presente instrumento foram criadas 02 (dois) grupos de metas compostas por "Meta Individuais" e "Metas Coletivas", as quais deverão ser alcançadas para fins de distribuição da PPR, conforme regramentos dispostos neste instrumento. § SEGUNDO – Os grupos de metas são independentes, de modo que poderão ser alcançados em separado, de modo que a meta coletiva não depende do resultado da meta individual, e a meta individual não depende da coletiva, conforme critérios abaixo elencados. § TERCEIRO – A base para distribuição da PPR é a nomenclatura de função de cada empregado, a qual estará vinculada com a forma e valores de distribuição. DA APURAÇÃO DAS METAS DA PPR § PRIMEIRO - As metas para fins do presente Programa de Participação nos Resultados são divididas em 2 (dois) grupos conforme abaixo, sendo certo que em cada um dos grupos há submetas estabelecidas. a) Meta Coletiva. b) Metas individuais: i. Metas Individuais para consultores logísticos. ii. Metas Individuais para grupos específicos. DAS METAS COLETIVAS DA PPR § PRIMEIRO - O grupo "meta coletiva" é aplicável para todos os empregados, exceto os consultores logísticos, aprendizes, gerentes e diretores , sendo regida pela seguinte meta: -“Percentual de crescimento/processos” envolvendo o efetivo aumento do número de processos em relação aos 12 meses anteriores ao início da vigência deste instrumento. Apuração está considerando o resultado da empresa como um todo, assim considerando-se o CNPJ Raiz. § SEGUNDO – Define-se “processos” como o número de vendas realizadas (com cargas embarcadas) e efetivamente concretizadas, independentemente do valor envolvido. § TERCEIRO – A presente meta “ Percentual de crescimento/processos ” terá por base os relatórios de apuração expedidos os quais demonstrarão o número de cargas embarcadas. Considerando que o número de processos no ano de 2023 foi de 94.304. Considerando que o número de processos no ano de 2024 foi de 103.191. Considerando que o número de processos no ano de 2025 foi de 94.272. Considerando-se o panorama econômico e a crise instaurada, ajusta-se que as metas para o “ Percentual de crescimento/processos ” mínimo para o presente período de apuração possuirão valores de PPR diferenciados conforme o crescimento, assim dispostos: Meta/Crescimento processos Distribuição de PPR Abaixo de 20% Sem distribuição de PPR 20,01% a 35,00% de Crescimento 50% do valor correspondente ao salário básico 35,01% a 44,99% de Crescimento 75% do valor correspondente ao salário básico Igual ou superior a 45% de Crescimento 100% do valor correspondente ao salário básico § QUARTO - Uma vez alcançadas as metas acima, respeitados os critérios de cada qual, o pagamento do Programa de Participação nos Resultados será cabível respeitados as demais condições existentes na Cláusula "DIREITO A PARTICIPAÇÃO" e em conformidade com a Cláusula "DOS VALORES E DATAS DE PAGAMENTO". DAS METAS INDIVIDUAIS DA PPR § PRIMEIRO - O grupo "metas individuais" é subdividido por função e metas vinculadas, assim sendo: 1) METAS INDIVIDUAIS PARA CONSULTORES LOGÍSTICOS : As metas individuais são compostas pelas metas abaixo, sendo certo que são assim designadas: META 01: “Produto de Transporte Exportação Aérea (EA)”; META 02: “Produto de Transporte Exportação Marítima (EM)” META 03: “Produto de Transporte Importação Aérea (IA)”; META 04: “Produto de Transporte Importação Marítima (IM)”; META 05: “Produto Fiscal and Tax (Consultorias/Assessoria)”. META 06: “Produto de Cabotagem”; META 07: “Produto Rodoviário”; META 08: “Aéreo Doméstico”; META 09: “Armazenagem”; META 10: “Honorários desembaraço”. META 11: “ Produto de Transporte Exportação Marítima (EM) LCL ” META 12: “ Produto de Transporte Importação Marítima (IM) LCL META 13: “Produto Seguro Internacional (Seguro de Carga)”; META 14: Alcance de resultados considerando metas anteriores A apuração de cada meta individual será em separado, de modo que cada empregado poderá receber por uma ou mais metas, ou ainda, nenhum dos valores, tudo dependendo do alcance e resultado. A apuração trimestral será medida considerando a trimestralidade do ano civil Para o exercício vigente, fica ajustado que, excepcionalmente, os valores correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro e março serão apurados e pagos em periodicidade mensal, em razão de já terem sido processados ou estarem em fase de fechamento no momento da formalização do presente instrumento. A partir do mês de abril, a apuração e o pagamento passarão a observar a sistemática trimestral prevista neste contrato. Esta ressalva valerá para todas as metas individuais. 2) METAS INDIVIDUAIS PARA GRUPOS ESPECÍFICOS Para fins da presente meta individual, ajusta-se que serão aplicáveis para o seguinte grupo de empregados, exceto para Aprendizes (Art. 429 da CLT), desde que tenham trabalhado o trimestre de apuração desta meta: 1) Setor de desembaraço aduaneiro 2) Setor Sales Suporte A apuração de cada meta individual será em separado, de modo que cada empregado poderá receber por uma ou mais metas, ou ainda, nenhum dos valores, tudo dependendo do alcance e resultado. Em caso de desligamento, será realizada a apuração proporcional do período trabalhado, respeitando-se as regras de elegibilidade constante neste instrumento. FORMA DE APURAÇÃO DE CADA META INDIVIDUAL A sistemática de apuração das metas individuais que foram indicadas nesta Cláusula seguirá uma regra padrão, com exceção das metas 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, que serão detalhadas abaixo , porém, conforme detalhado acima, com resultados apurados em separado umas das outras. Cada meta será apurada considerando o resultado líquido de todos processos obtidos com cada produto, considerando a efetiva participação e fechamento por profissional, apurando-se os resultados. Para tal efeito, cada processo para fins desta meta será considerado quando ocorrer a atracação ou embarque (conforme se o processo depender de atracação ou embarque). A fim de impedir dúvidas, as metas vinculadas a exportação terão a sua conclusão no embarque, sendo que as metas vinculadas a importação terão sua conclusão na atracação, considerando ainda que os valores nos pedidos serão em moeda estrangeira, utilizaremos o câmbio com base no Banco central do Brasil ( https://www.bcb.gov.br/) para conversão dos valores estrangeiros, somado ao spread cambial negociado pelo consultor logístico seguindo a lógica já descrita acima (atracação para importação e embarque para exportação). A apuração trimestral será medida considerando a trimestralidade do ano civil. Caso não exista resultado líquido positivo dentro do respectivo período de apuração trimestral, não será distribuído quaisquer valores, independentemente do produto que esteja sendo analisado. Caso os processos não tenham resultados líquidos positivos dentro do período de apuração trimestral, não serão considerados como meta atingida, de modo que será desconsiderada sua distribuição relativa a cada processo não alcançado. Conceitua-se como “Resultado Liquido” para os fins destas metas (as específicas possuem outra conceituação diversa) a apuração total trimestral de todos os valores constantes nos “pedidos” (documentos que antecedem a emissão das notas fiscais), exclusivamente daqueles que tenham ocorrido atracação ou embarque (conforme se o processo depender de atracação ou embarque) dentro do período de apuração do respectivo trimestre civil, respeitada a forma de apuração dos processos conforme detalhamento acima, deduzindo-se os impostos incidentes conforme a legislação tributária e fatores geradores aplicáveis na oportunidade e em cada produto (projetando-se o cálculo que será feito quando da emissão da nota fiscal). Para fins de apuração das metas individuais previstas neste instrumento, os resultados obtidos em cada processo serão consolidados dentro do trimestre civil correspondente, considerando-se os eventos operacionais que caracterizam a conclusão do processo, conforme definido em cada meta específica. O cálculo final do valor devido a título de Participação nos Resultados considerará a soma dos resultados elegíveis ocorridos no trimestre, aplicando-se os percentuais ou valores previstos para cada meta. Deste cálculo, será deduzido o valor de juros por conta dos clientes que usufruem de prazos para pagamento. Quando o prazo concedido para o cliente quitar a fatura for de até 15 dias, não há desconto. Quando o prazo for igual ou superior a 16 dias, será descontado 2% a.m. sobre o custo. Do resultado até então obtido será deduzido uma quantia estimada a título de “custo de estrutura”, considerando a necessidade de cobertura dos gastos com a estrutura administrativa/operacional e financeira, os quais garantem a funcionalidade dos processos. Em virtude das dificuldades de apuração dos custos, ajusta-se uma estimativa com base nos levantamentos da Empregadora, de modo que alcança-se os patamares abaixo: Processos oriundos do produto marítimo: R$ 508,20 Processos oriundos do produto aéreo R$ 217,80 Processos oriundos do Produto Cabotagem R$ 60,50 Processos oriundos do Produto Rodoviário R$ 60,50 Processos oriundos do Produto Aéreo Doméstico R$ 60,50 Processos oriundos do Produto Armazenagem R$ 60,50 Apurando-se na forma deste parágrafo, obtém-se o resultado líquido para fins da presente meta. Vale detalhar que os juros acima indicados decorrem do fato de que os Clientes da Empregadora usufruem de prazo para pagamento, sendo que o fornecedor é pago com base a empréstimo/financiamento feito à base de 1,5% sobre o custo da compra do armador (navio) ou companhia aérea (frete, espaço em navio, espaço em transporte, etc.). Da apuração dos valores acima, encontra-se a base de cálculo. Sobre este valor de “Receita Liquida”, distribui-se 10% (dez por cento) para o profissional. A apuração trimestral será medida considerando a trimestralidade do ano civil META 06 : “Produto de Cabotagem”; A presente meta será apurada considerando o resultado líquido do processo obtido com cada produto, considerando a efetiva participação e fechamento por profissional, apurando-se o resultado individual de cada um. Para tal efeito, cada processo para fins desta meta será considerado quando ocorrer o embarque. Para fins do cálculo, apura-se qual o valor correspondente ao “frete compra”, somando-se a ele os custos da compra, ou seja, Outros CTES envolvidos na operação (frete rodoviário + frete aquaviário), deduzindo-se o valor do “frete venda”, somando-se a ele os custos de venda (ICMS + AD VALOREM e, se for o caso, CTE complementar). Deste cálculo, será deduzido o valor referente ao custo de estrutura e o valor de juros por conta dos clientes que usufruem de prazos para pagamento. Quando o prazo concedido para o cliente quitar a fatura for de até 15 dias, não há desconto. Quando o prazo for igual ou superior a 16 dias, será descontado 2% a.m. sobre o custo. Caso não exista lucro, não será distribuído quaisquer valores. O resultado do cálculo acima seria o “lucro” para os fins únicos das apurações previstas neste item. Os valores para fins de cálculos são extraídos dos CTE. A distribuição do PPR para o profissional envolverá a aplicação de 10% (dez por cento) do valor do lucro do processo obtido com o cálculo acima. Os valores acima indicados como “total da nota fiscal/CTE” não são a base de cálculo da distribuição dos resultados, compondo, exclusivamente, um critério de elegibilidade do serviço. Parceiros, para os fins deste instrumento, são as pessoas físicas ou jurídicas que detém relação comercial/negocial com a Empregadora, cuja apuração ocorre com base em nota fiscal emitida. Por isto, apura-se o valor recebido pela Empregadora de tais parceiros, deduz-se os impostos incidentes conforme regra fiscal aplicável no momento do fato gerador tributário, obtendo-se, assim, o valor do “lucro” (resultado líquido) para fins da presente meta. META 07 : “Produto Rodoviário”; A presente meta será apurada considerando o resultado líquido do processo obtido com cada produto, considerando a efetiva participação e fechamento por profissional, apurando-se o resultado individual de cada um. Para tal efeito, cada processo para fins desta meta será considerado quando ocorrer a efetiva entrega da carga (considerando a data de sua efetivação). Caso não exista lucro, não será distribuído quaisquer valores. Para fins desta meta, define-se dois cenários que com a efetiva participação do profissional neste processo, e apurando-se a existência de lucro, será distribuído 10% (dez por cento) do valor final do Profit (resultado): 1) Sub Agenciamento – recebido pela Empregadora pagos pelas transportadoras com a qual possui relação negocial, mediante a emissão de nota fiscal emitida pela Empregadora contra a Transportadora. 2) Transporte Próprio – apura-se qual o valor correspondente ao “frete compra”, somando-se a ele os custos da compra, deduzindo-se o valor do “frete venda”, somando-se a ele os custos de venda (ICMS + AD VALOREM e, se for o caso, CTE complementar). Deste cálculo, será deduzido o valor de juros por conta dos clientes que usufruem de prazos para pagamento. Quando o prazo concedido para o cliente quitar a fatura for de até 15 dias, não há desconto. Quando o prazo for igual ou superior a 16 dias, será descontado 2% a.m. sobre o custo. O resultado do cálculo acima seria o “lucro” para os fins únicos das apurações previstas neste item. Os valores para fins de cálculos são extraídos dos CTE. A apuração ocorrerá mediante relatórios específicos que identificam a consolidação dos valores em notas fiscais, de modo que uma única nota fiscal poderá conter a consolidação de vários processos. Assim sendo, para fins desta apuração, não será avaliado nota fiscal “por profissional”, mas sim o detalhamento de cada nota fiscal constante no relatório identificado. Os valores acima indicados como “total da nota fiscal” não são a base de cálculo da distribuição dos resultados, compondo, exclusivamente, um critério de elegibilidade do serviço. Parceiros, para os fins deste instrumento, são as pessoas físicas ou jurídicas que detém relação comercial/negocial com a Empregadora, cuja apuração ocorre com base em nota fiscal emitida. Por isto, apura-se o valor recebido pela Empregadora de tais parceiros ou lucro final nos processos de emissão própria de Cte, deduz-se o valor referente ao custo de estrutura e os impostos incidentes conforme regra fiscal aplicável no momento do fato gerador tributário, obtendo-se, assim, o valor do “lucro” (resultado líquido) para fins da presente meta. A distribuição do PPR para o profissional envolverá a aplicação de 10% (dez por cento) do valor do lucro do processo obtido com o cálculo acima O “AD VALOREN” (Frete Valor) não será inserido nas apurações acima. META 08: “Aéreo Doméstico”; A presente meta será apurada considerando o resultado líquido do processo obtido com cada produto, considerando a efetiva participação e fechamento por profissional, apurando-se o resultado individual de cada um. Para tal efeito, cada processo para fins desta meta será considerado quando ocorrer o embarque. Caso não exista lucro, não será distribuído quaisquer valores. Para fins do cálculo, apura-se qual o valor correspondente ao “frete compra”, somando-se a ele os custos da compra, ou seja, Outros CTES envolvidos na operação (frete rodoviário + frete aquaviário), deduzindo-se o valor do “frete venda”, somando-se a ele os custos de venda (ICMS + AD VALOREM e, se for o caso, CTE complementar). Deste cálculo, será deduzido o valor referente ao custo de estrutura e o valor de juros por conta dos clientes que usufruem de prazos para pagamento. Quando o prazo concedido para o cliente quitar a fatura for de até 15 dias, não há desconto. Quando o prazo for igual ou superior a 16 dias, será descontado 2% a.m. sobre o custo. O resultado do cálculo acima seria o “lucro” para os fins únicos das apurações previstas neste item. Os valores para fins de cálculos são extraídos dos CTE. A distribuição do PPR para o profissional envolverá a aplicação de 10% (dez por cento) do valor do lucro do processo obtido com o cálculo acima. Os valores acima indicados como “total da nota fiscal/CTE” não são a base de cálculo da distribuição dos resultados, compondo, exclusivamente, um critério de elegibilidade do serviço. Parceiros, para os fins deste instrumento, são as pessoas físicas ou jurídicas que detém relação comercial/negocial com a Empregadora, cuja apuração ocorre com base em nota fiscal emitida. Por isto, apura-se o valor recebido pela Empregadora de tais parceiros, deduz-se os impostos incidentes conforme regra fiscal aplicável no momento do fato gerador tributário, obtendo-se, assim, o valor do “lucro” (resultado líquido) para fins da presente meta META 09 : “Armazenagem”; A presente meta será apurada considerando o resultado líquido do processo obtido com cada produto, considerando a efetiva participação e fechamento por profissional, apurando-se o resultado individual de cada um. Para tal efeito, cada processo para fins desta meta será considerado quando ocorrer a retirada da mercadoria do armazém (concluindo-se o processo). Caso não exista lucro, não será distribuído quaisquer valores. Para fins desta meta, define-se que com a efetiva participação do profissional neste processo, e apurando-se a existência de lucro, será distribuído 7% (sete por cento) do valor recebido pela Empregadora pagos pelos terminais parceiros com a qual possui relação negocial, mediante a emissão de nota fiscal emitida pela Empregadora contra os terminais. A apuração ocorrerá mediante relatórios específicos que identificam a consolidação dos valores em notas fiscais, de modo que uma única nota fiscal poderá conter a consolidação de vários processos. Assim sendo, para fins desta apuração, não será avaliado nota fiscal “por profissional”, mas sim o detalhamento de cada nota fiscal constante no relatório identificado. Os valores acima indicados como “total da nota fiscal” não são a base de cálculo da distribuição dos resultados, compondo, exclusivamente, um critério de elegibilidade do serviço. Parceiros, para os fins deste instrumento, são as pessoas físicas ou jurídicas que detém relação comercial/negocial com a Empregadora, cuja apuração ocorre com base em nota fiscal emitida. Por isto, apura-se o valor recebido pela Empregadora de tais parceiros, deduz-se o valor referente ao custo de estrutura e os impostos incidentes conforme regra fiscal aplicável no momento do fato gerador tributário, obtendo-se, assim, o valor do “lucro” (resultado líquido) para fins da presente meta. META 10 : “Honorários Desembaraço”; Os honorários envolvem os serviços prestados ao cliente final, cujo valor é exposto em uma nota fiscal emitida, compondo o total da nota fiscal na qual o profissional participar. Cria-se uma conceituação específica como “Resultado Líquido” aplicável exclusivamente para a presente meta, assim sendo: Será apurada a receita do serviço, a qual envolve o total dos honorários obtidos nas notas fiscais relativas aos processos concluídos dentro do período de apuração do respectivo trimestre civil; Do valor total apurado, serão deduzidos os impostos conforme regra fiscal aplicável no momento do fato gerador tributário considerando os serviços constantes em notas fiscais; Do montante obtido acima, será feita a acréscimo da “taxa operacional” (sendo aquela ajustada diretamente com cada cliente); Do cálculo acima, ocorrerá a dedução do “custo de estrutura” na ordem de BRL 60,50. Por “custo da Estrutura” compreenda-se o custo com a estrutura administrativa/operacional e financeira que garantem a funcionalidade da operação. Além da dedução acima, caberá a dedução dos pagamentos feitos a despachantes e demais despesas que impactem diretamente no “Resultado Líquido”. Ajusta-se que o “Resultado Líquido” será a base, levantando-se a efetiva participação e fechamento por profissional, apurando-se o resultado individual, para fins desta meta. O resultado mínimo de “Resultado Líquido” deve ser R$ 150.00, sendo certo que, nos casos de serviços inferior a este montante, nenhum valor será distribuído. A presente meta será apurada considerando o resultado líquido do processo obtido com cada produto, considerando a efetiva participação e fechamento por profissional, apurando-se o resultado individual de cada um. Para tal efeito, cada processo para fins desta meta será considerado a data do desembaraço. Apurado o lucro líquido, ocorrerá a distribuição nos moldes abaixo para cada profissional: Lucro líquido inferior ou igual a R$ 149,99 = Não há distribuição de PPR Lucro líquido entre R$ 150,00 à DE 249,99 = Distribuição de PPR de R$ 10,00 Lucro líquido entre R$ 250,00 à R$ 349,99 = Distribuição de PPR de R$ 17,00 Lucro líquido de R$ 350,00 = Distribuição de PPR de 7% META 11 : “Produto de Transporte Exportação Marítima (EM) LCL ” Container consolidado (Referente a exportação) Aplicação da fórmula: “Cubagem demonstrada no documento de carga (BL)” x R$28,00 (ref. Exportação). A presente meta será apurada considerando o resultado líquido do processo obtido com cada produto, considerando a efetiva participação e fechamento por profissional, apurando-se o resultado individual de cada um. Para tal efeito, cada processo para fins desta meta será considerado o embarque. Especifica-se que o “container consolidado” nada mais é que a junção de diversas cargas, diversamente do “container completo/cheio” acima especificado. Para fins do cálculo do container consolidado , o cálculo envolverá a apuração da cubagem demonstrada no documento de carga (BL). Apurada a cubagem, multiplica-se tal montante pelo valor de R$ 28,00, obtendo-se o valor efetivamente a distribuir para aquele processo para o empregado que atuou (ref. Exportação). Define-se, para os fins deste PPR, que o “Documento de carga (BL)” é o “Bill of Landing”, assim entendido o documento de emissão do armador que pode ser assinado pelo comandante do navio ou pela agência marítima representante do armador, em seu nome. META 12: “ Produto de Transporte Importação Marítima (IM) LCL a) Container consolidado (ref. Importação). A presente meta será apurada considerando o resultado líquido do processo obtido com cada produto, considerando a efetiva participação e fechamento por profissional, apurando-se o resultado individual de cada um. Para tal efeito, cada processo para fins desta meta será considerada a data da atracação. No caso de containers consolidados , o qual é o resultado da junção de diversas cargas, o cálculo envolverá a distribuição dos valores abaixo, por “HBL”, conforme o destino de cada qual conforme rol abaixo. Valendo detalhar que “HBL”, sendo que o “House Bill of Landing” envolve o documento emitido pelo agente de cargas, que se faz responsável pelo transporte das mercadorias. BETIM BRBTI R$ 20,00 BRUMADINHO BRBHO R$ 20,00 CAJAMAR BRCJM R$ 10,00 CANOAS BRQNS R$ 20,00 CANOAS (BRRIG)* BRQNS R$ 40,00 CAXIAS DO SUL BRCXJ R$ 20,00 CURITIBA BRCWB R$ 20,00 FORTALEZA BRFOR R$ 20,00 ITAGUAI BRSPB R$ 20,00 ITAJAI BRITJ R$ 10,00 ITAPOA BRIOA R$ 20,00 MANAUS BRMAO R$ 20,00 NAVEGANTES BRNVT R$ 10,00 NV HAMBURGO BRNHO R$ 20,00 PARANAGUA BRPNG R$ 20,00 PORTO ALEGRE BRPOA R$ 20,00 RECIFE BRREC R$ 20,00 RIO DE JANEIRO BRRIO R$ 20,00 RIO GRANDE BRRIG R$ 40,00 RG DA SERRA BRRGS R$ 10,00 SALVADOR BRSSA R$ 20,00 SANTOS BRSSZ R$ 50,00 SAO PAULO BRSAO R$ 10,00 SUAPE BRSUA R$ 20,00 VARGINHA BRVAG R$ 10,00 VITORIA PT BRVIX R$ 20,00 Observação : * Para casos destinados a Canoas, oriundos do Porto de BRRIG, o valor será de R$ 40,00. * Para casos destinados a Canoas, oriundos de outros Portos Brasileiros, o valor será de R$ 20,00. ** Os demais casos não citados na Tabela, não há pagamento, de modo que o valor é igual a “zero”. *** Para quaisquer dos casos acima destinados a Novo Hamburgo, oriundo do Porto de BRITJ, BRNVT e BRIOA, o valor sera de BRL 40,00. META 13: “Produto Seguro Internacional (Seguro de Carga)”; A presente meta envolve a apuração dos valores de seguros, assim conceituados: Contrato mediante o qual uma pessoa denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato. (Circular SUSEP 354/07). Assim, a empregadora recebe comissionamento pela Seguradora, conforme cada contrato realizado. Estes valores são apurados através do documento “bonificação da seguradora”, considerando-se os valores relativos aos processos concluídos dentro do respectivo período trimestral de apuração. A presente meta será apurada considerando o resultado líquido do processo obtido com cada produto, considerando a efetiva participação e fechamento por profissional, apurando-se o resultado individual de cada um. Para tal efeito, cada processo para fins desta meta será considerada a data da assinatura da apólice de seguro. A base de cálculo sobre a qual incidirá o valor para distribuição de PPR será a seguinte: a) Valor total das notas fiscais relativas a este produto, sobre as quais ocorreu direta participação do profissional; b) Deste valor deduz-se os impostos incidentes na ordem conforme regra fiscal aplicável no momento do fato gerador tributário. A distribuição do PPR para o empregado envolverá a aplicação de 10% (dez por cento) incidente sobre a base de cálculo acima conceituada. META 14: Alcance de resultados considerando metas anteriores A presente meta 14 envolve uma distribuição adicional de PLR/PPR em relação as demais metas dispostas neste instrumento. Por isto, ela é composta por submetas que poderão ser pagas individualmente, sem que uma dependa da outra. Assim, em que pese as nomenclaturas de cada regra abaixo serem iguais aos das demais metas dispostas neste instrumento, esclarece-se que a apuração desta meta será autônoma, não sofrendo qualquer influência dos resultados alcançados pelas demais, haja vista que possuem objetivos diferentes a serem alcançados. O objetivo é o aumento dos resultados a serem alcançados individualmente pelos consultores logísticos, considerando o comparativo entre os mesmos trimestres pertencentes anos diferentes. Em outras palavras, envolve o aumento da Coluna “B” em relação a Coluna “A. TABELA DE COMPARATIVO DE CRESCIMENTO COLUNA “A” COLUNA “B” 1º Trimestre (Janeiro até Março) 2025 2026 2º Trimestre (Abril até Junho) 2025 2026 3º Trimestre (Julho até Setembro) 2025 2026 4º Trimestre (Outubro até Dezembro) 2025 2026 Para o exercício vigente, fica ajustado que, excepcionalmente, os valores correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro e março serão apurados e pagos em periodicidade mensal, em razão de já terem sido processados ou estarem em fase de fechamento no momento da formalização do presente instrumento. A partir do mês de abril, a apuração e o pagamento passarão a observar a sistemática trimestral prevista neste contrato. O crescimento será medido conforme percentuais estipulados em cada submeta (itens 14.1 e seguintes), considerando cada trimestralidade acima. Considerando que a presente meta envolve um comparativo entre dois períodos, caso um determinado empregado não tenha trabalhado a integralidade de um dos trimestres (seja da Coluna “A” ou “B”) não receberá qualquer valor relativo aquele período. Os dados para apuração das submetas serão obtidos através do sistema de consulta de crescimento de mercado LOGCOMEX. Um outro ponto é que todas apurações ocorrerão 2 meses a contar do final do trimestre, pois são quando as bases começam a se estabilizar e para evitar possíveis erros o pagamento ocorrera respeitando essa premissa. 14.1 EXPORTAÇÃO MARÍTIMA (PLUS) A presente submeta objetiva o aumento/crescimento do número de TEU embarcados em relação ao mesmo período do ano anterior, conforme “tabela de comparativo de crescimento” colacionado nesta meta 14. A meta envolve o aumento/crescimento do número de TEU embarcados em 20% (vinte por cento) em relação a cada período da “tabela de comparativo de crescimento” (Coluna “b” em relação a Coluna “a”). Caso o resultado desta meta seja alcançado, distribui-se a título de PLR/PPR o valor correspondente a 33% do “valor total” efetivamente recebido/distribuído pelo empregado a título de PLR/PPR. O “valor total” aqui informado envolve a somatória do valo distribuído da meta 02. Caso o profissional não receba qualquer valor a título de distribuição de PLR/PPR com base na meta 02, a presente torna-se inaplicável. 14.2 IMPORTAÇÃO AÉREA (PLUS) A presente submeta objetiva o aumento/crescimento do numero de TONELADAS em relação ao mesmo período do ano anterior, conforme “tabela de comparativo de crescimento” colacionado nesta meta 14. A meta envolve o aumento do volume de processos em 14% (quatorze por cento) em relação a cada período da “tabela de comparativo de crescimento” (Coluna “b” em relação a Coluna “a”). Caso o resultado desta meta seja alcançado, distribui-se a título de PLR/PPR o valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do “valor total” efetivamente recebido/distribuído pelo empregado a título de PLR/PPR. O “valor total” aqui informado envolve a somatória do valor distribuído da meta 03. Caso o profissional não receba qualquer valor a título de distribuição de PLR/PPR com base na meta 03, a presente torna-se inaplicável. 14.3 IMPORTAÇÃO MARÍTIMA (PLUS) A presente submeta objetiva o aumento/crescimento do número de TEU atracados em relação ao mesmo período do ano anterior, conforme “tabela de comparativo de crescimento” colacionado nesta meta 14. A meta envolve o aumento/crescimento do número de TEU atracados em 18% (dezoito por cento) em relação a cada período da “tabela de comparativo de crescimento” (Coluna “b” em relação a Coluna “a”). Caso o resultado desta meta seja alcançado, distribui-se a título de PLR/PPR o valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do “valor total” efetivamente recebido/distribuído pelo empregado a título de PLR/PPR. O “valor total” aqui informado envolve a somatória do valor distribuído da meta 04. Caso o profissional não receba qualquer valor a título de distribuição de PLR/PPR com base na meta 04, a presente torna-se inaplicável. 14.4 LCL IMPORTAÇÃO (PLUS) A presente submeta objetiva o aumento/crescimento do número de processos em relação ao mesmo período do ano anterior, conforme “tabela de comparativo de crescimento” colacionado nesta meta 14. A meta envolve o aumento do número de processos com Destino Final para o Porto de Santos, em 20% (vinte por cento) em relação a cada período da “tabela de comparativo de crescimento” (Coluna “b” em relação a Coluna “a”). Caso o resultado desta meta seja alcançado, distribui-se a título de PLR/PPR o valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do “valor total” efetivamente recebido/distribuído pelo empregado a título de PLR/PPR. O “valor total” aqui informado envolve a somatória do valor distribuído da meta 12. Caso o profissional não receba qualquer valor a título de distribuição de PLR/PPR com base na meta 12, a presente torna-se inaplicável. 14.5 AÉREO DOMÉSTICO (PLUS) A presente submeta objetiva o aumento/crescimento do faturamento em relação ao mesmo período do ano anterior, conforme “tabela de comparativo de crescimento” colacionado nesta meta 14. A meta envolve o aumento do número de processos com Destino Final para o Porto de Santos, em 20% (vinte por cento) em relação a cada período da “tabela de comparativo de crescimento” (Coluna “b” em relação a Coluna “a”). Caso o resultado desta meta seja alcançado, distribui-se a título de PLR/PPR o valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do “valor total” efetivamente recebido/distribuído pelo empregado a título de PLR/PPR. O “valor total” aqui informado envolve a somatória do valor distribuído da meta 08. Caso o profissional não receba qualquer valor a título de distribuição de PLR/PPR com base na meta 12, a presente torna-se inaplicável. 14.6 ARMAZENAGEM (PLUS) A presente submeta objetiva o aumento/crescimento do faturamento em relação ao mesmo período do ano anterior, conforme “tabela de comparativo de crescimento” colacionado nesta meta 14. A meta envolve o aumento no número do faturamento em 15% (quinze por cento) em relação a cada período da “tabela de comparativo de crescimento” (Coluna “b” em relação a Coluna “a”). Caso o resultado desta meta seja alcançado, distribui-se a título de PLR/PPR o valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do “valor total” efetivamente recebido/distribuído pelo empregado a título de PLR/PPR. O “valor total” aqui informado envolve a somatória do valor distribuído da meta 09. Caso o profissional não receba qualquer valor a título de distribuição de PLR/PPR com base na meta 09, a presente torna-se inaplicável. 14.7 SEGURO INTERNACIONAL (PLUS) A presente submeta objetiva o aumento/crescimento do ticket médio em relação ao mesmo período do ano anterior, conforme “tabela de comparativo de crescimento” colacionado nesta meta 14. Considera-se como base métrica para o ticket médio, a somatória do percentual de crescimento da quantidade de processos mais o percentual de crescimento do faturamento/resultados dos clientes. A meta envolve o aumento do número do ticket médio em 15% (quinze por cento) em relação a cada período da “tabela de comparativo de crescimento” (Coluna “b” em relação a Coluna “a”). Caso o resultado desta meta seja alcançado, distribui-se a título de PLR/PPR o valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do “valor total” efetivamente recebido/distribuído pelo empregado a título de PLR/PPR. O “valor total” aqui informado envolve a somatória do valor distribuído da meta 13. Caso o profissional não receba qualquer valor a título de distribuição de PLR/PPR com base na meta 13, a presente torna-se inaplicável. 14.8 CABOTAGEM (PLUS) A presente submeta objetiva o aumento/crescimento do ticket médio em relação ao mesmo período do ano anterior, conforme “tabela de comparativo de crescimento” colacionado nesta meta 14. Considera-se como base métrica para o ticket médio, a somatória do percentual de crescimento da quantidade de processos mais o percentual de crescimento do faturamento/resultados dos clientes. A meta envolve o aumento do número do ticket médio em 15% (quinze por cento) em relação a cada período da “tabela de comparativo de crescimento” (Coluna “b” em relação a Coluna “a”). Caso o resultado desta meta seja alcançado, distribui-se a título de PLR/PPR o valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do “valor total” efetivamente recebido/distribuído pelo empregado a título de PLR/PPR. O “valor total” aqui informado envolve a somatória do valor distribuído da meta 06. Caso o profissional não receba qualquer valor a título de distribuição de PLR/PPR com base na meta 06, a presente torna-se inaplicável. 14. 9 RODOVIARIO (PLUS) A presente submeta objetiva o aumento/crescimento do ticket médio em relação ao mesmo período do ano anterior, conforme “tabela de comparativo de crescimento” colacionado nesta meta 14. Considera-se como base métrica para o ticket médio, a somatória do percentual de crescimento da quantidade de processos mais o percentual de crescimento do faturamento/resultados dos clientes. A meta envolve o aumento do número do ticket médio em 15% (quinze por cento) em relação a cada período da “tabela de comparativo de crescimento” (Coluna “b” em relação a Coluna “a”). Caso o resultado desta meta seja alcançado, distribui-se a título de PLR/PPR o valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do “valor total” efetivamente recebido/distribuído pelo empregado a título de PLR/PPR. O “valor total” aqui informado envolve a somatória do valor distribuído da meta 07. Caso o profissional não receba qualquer valor a título de distribuição de PLR/PPR com base na meta 07, a presente torna-se inaplicável. 2) METAS INDIVIDUAIS PARA EMPREGADOS DO GRUPO ESPECÍFICO 2.1 Setor Desembaraço Os integrantes do “departamento operacional” que atuam no produto desembaraço, receberão a distribuição de PPR em relação a presente meta. A apuração considerará o resultado de cada profissional no trimestre. A apuração trimestral será medida considerando a trimestralidade do ano civil (Janeiro, Fevereiro e Março / Abril, Maio e Junho / Julho, Agosto e Setembro / Outubro, Novembro e Dezembro), porém calculado inicialmente sobre o trimestre em que iniciou a vigência deste instrumento. Os honorários envolvem os serviços prestados ao cliente final, cujo valor é exposto em uma nota fiscal emitida, compondo o total da nota fiscal na qual o profissional participar. Cria-se uma conceituação específica como “Resultado Liquido” aplicável exclusivamente para a presente meta, assim sendo: Será apurada a receita do serviço, a qual envolve o total dos honorários obtidos nas notas fiscais relativas aos processos concluídos dentro do período de apuração do respectivo trimestre civil; Do valor total apurado, serão deduzidos os impostos conforme regra fiscal aplicável no momento do fato gerador tributário considerando os serviços constantes em notas fiscais; Do montante obtido acima, será feita a acréscimo da “taxa operacional” (sendo aquela ajustada diretamente com cada cliente); Do cálculo acima, ocorrerá a dedução do “custo de estrutura” na ordem de BRL 60,50. Por “custo da Estrutura” compreenda-se o custo com a estrutura administrativa/operacional e financeira que garantem a funcionalidade da operação. Além da dedução acima, caberá a dedução dos pagamentos feitos a despachantes e demais despesas que impactem diretamente no “Resultado Líquido”. Ajusta-se que o “Resultado Liquido” será a base, levantando-se a efetiva participação e fechamento por profissional, apurando-se o resultado individual para fins desta meta. A presente meta será apurada considerando o resultado líquido do processo obtido com cada produto, considerando a efetiva participação e fechamento por profissional, apurando-se o resultado individual de cada um. Para tal efeito, cada processo para fins desta meta será considerada a data do desembaraço. Apurado o lucro líquido, ocorrerá a distribuição nos moldes abaixo para cada profissional: a) “Resultado Liquido” inexistente = Não há distribuição de PPR; b) “Resultado Liquido” acima de R$ 0,01 = Distribuição de PPR de 3%; c) Essa PPR será distribuída trimestralmente. 2.2 Setor Sales Suporte Os integrantes do “departamento de Sales Suporte”, receberão a distribuição de PPR em relação a presente meta. A apuração considerará o resultado de cada consultor auxiliado no trimestre. A apuração trimestral será medida considerando a trimestralidade do ano civil (Janeiro, Fevereiro e Março / Abril, Maio e Junho / Julho, Agosto e Setembro / Outubro, Novembro e Dezembro), porém calculado inicialmente sobre o trimestre em que iniciou a vigência deste instrumento. A presente submeta objetiva o crescimento em quantidade de processos embarcados (Exportação) e atracados (Importação), comparando o trimestre apurado com o mesmo período do ano anterior. Para as filiais Itajaí, Porto Alegre, Recife, São Paulo e Salvador após a apuração do crescimento, ocorrerá a distribuição de acordo com todos os consultores auxiliados nos moldes abaixo para cada profissional: Taxa de Crescimento Percentual Até 9,99% Não recebe Entre 10% e 14,99% 5% Sobre Total de PPR de todos Consultores No Período. Entre 15% e 19,99% 7,5% Sobre Total de PPR de todos Consultores No Período. Igual ou superior à 20% 10% Sobre Total de PPR de todos Consultores No Período. Para a filial Curitiba após a apuração do crescimento, ocorrerá a distribuição de acordo com o Consultor auxiliado no período e nos moldes abaixo para cada profissional: Taxa de Crescimento Percentual Até 9,99% Não recebe Entre 10% e 14,99% 5% Sobre Total de PPR do Consultor No Período. Entre 15% e 19,99% 7,5% Sobre Total de PPR do Consultor No Período. Igual ou superior à 20% 10% Sobre Total de PPR do Consultor No Período. DIREITO A PARTICIPAÇÃO DA PPR § PRIMEIRO – Para fins da meta coletiva, somente farão jus a percepção do valor relativo à distribuição do Programa de Participação nos Resultados os empregados aprovados no período de experiência (cujos contratos não tenham dado continuidade, por qualquer motivo), não recebendo, portanto, qualquer montante os empregados cujos contratos de experiência não tenham se convalidado em contrato de trabalho por prazo indeterminado. Assim, ajusta-se que caso o contrato de experiência convalide-se em contrato por prazo indeterminado, será contabilizado para fins de pagamento da PPR todo o período contratual, inclusive o relativo ao contrato de experiência. § SEGUNDO – Quanto a meta coletiva, farão jus a participação nos resultados abrangidos por este acordo, todos os empregados ativos admitidos e demitidos durante o período de apuração, ou ainda àqueles que pedirem demissão, proporcionalmente ao tempo de serviço (exceto os demitidos por justa causa), considerando-se, neste tempo, períodos iguais ou superiores a 15 (quinze) dias dentro de um mesmo mês para fins de pagamento de avo, inclusive os contratos rescindidos por mutuo acordo (Lei nº 13.467/2017). Para fins do disposto no presente Parágrafo, não serão considerados para fins de pagamento de avos do Programa de Participação nos Resultados o período correspondente ao Aviso Prévio Indenizado, sendo, portanto computado somente o período de aviso prévio trabalhado, haja vista que neste caso houve a participação do empregado para fins do alcance das metas. § TERCEIRO – Para fins de apuração do direito à participação disposto no § Primeiro e Segundo deste instrumento, serão consideradas ausências injustificadas , de modo a não serem consideradas como dias de trabalho, as seguintes hipóteses abaixo arroladas: I – Ausência sem apresentação de atestado médico (injustificadas de toda ordem); II – Afastamentos superiores a 15 (quinze) dias por motivo de doença, independentemente da percepção do benefício previdenciário de Auxílio-Doença ou similar; III – Aposentadoria por Invalidez; IV – Licenças não-remuneradas. V – Caso a licença maternidade ultrapasse ao prazo de 120 (cento e vinte dias) somados com eventual prorrogação de 2 semanas, o tempo excedente não será contabilizado para fins de obtenção de direito a PPR/PLR. Não serão consideradas ausências injustificadas para fins da apuração das metas previstas neste instrumento : a) As férias; b) A licença-maternidade, envolvendo exclusivamente os primeiros 120 (cento e vinte dias), bem como eventual prorrogação de 2 semanas; c) A licença paternidade; d) As hipóteses do Artigo 473 da CLT, ressalvadas as demais regras deste instrumento; e) Demais ausências legais e dispostas em Normas Coletivas do sindicato. Os afastamentos decorrentes de Aposentadoria por Invalidez, ou ainda decorrentes de Licenças não-remuneradas (quando solicitas e deferidas formalmente pela empregadora), não farão parte do cálculo da meta, assim como referidos empregados não serão elegíveis para fins de recebimento das parcelas, excetuando-se os avos proporcionais ao longo do período de apuração, caso tenham trabalho nos termos do presente instrumento. § QUARTO – Para quaisquer metas, o pagamento do Programa de Participação nos Resultados para os empregados que possuírem seus contratos rescindidos, excetuando-se justa causa prevista no Art. 482 da CLT, será efetuado na mesma data prevista para os empregados ativos, conforme Cláusula “Dos Valores e Datas de Pagamento”, sempre obedecendo aos critérios e as metas estabelecidas. § QUINTO – Para a meta coletiva, e o avo referente ao mês da ocorrência, na hipótese de demissão por Justa Causa, nos termos do Artigo 482 da CLT, o empregado perderá o direito de recebimento integral ou proporcional do montante correspondente a PPR ajustada neste instrumento. § SEXTO – Os empregados que afastarem-se do trabalho em virtude de acidente do trabalho, no curso da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho receberão integralmente as parcelas ajustadas neste instrumento exclusivamente quanto as metas coletivas , respeitadas as regras relativas ao alcance de meta. § SÉTIMO – Os empregados que afastarem-se do trabalho em virtude de acidente do trabalho antes do início do período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho não receberão quaisquer valores a título de distribuição, haja vista que não ocorreu qualquer participação para o alcance das metas. § OITAVO – Para fins da meta coletiva, a exceção a regra contida no parágrafo anterior ocorre nas hipóteses em que o empregado retornar ao trabalho, depois de afastado por acidente do trabalho, no curso do presente acordo e efetivamente retomar suas atividades, momento no qual, receberá o valor proporcional aos meses de trabalho caso as metas coletivas sejam alcançadas. Ajusta-se que se considera mês para fins da presente distribuição de valores o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho na mesma competência mensal. DOS VALORES E DATAS DE PAGAMENTO DA PPR § PRIMEIRO - Apuradas as metas e valores cabíveis a cada empregado a título deste Programa de Participação nos Resultados, respeitando-se, assim, o alcance individual de cada meta e os critérios aplicáveis a cada qual, bem como respeitada a Cláusula relativa ao "DIREITO A PARTICIPAÇÃO", as metas individuais previstas neste instrumento, incluindo aquelas descritas nas metas 01 a 13, bem como a adicional 14, serão apuradas de forma trimestral. Encerrado cada trimestre civil, serão consolidados os resultados individuais de cada empregado relativamente às metas aplicáveis, considerando-se os critérios de apuração estabelecidos nas cláusulas específicas deste instrumento. Uma vez apurados os resultados e verificado o atingimento das metas individuais no respectivo trimestre, o pagamento da Participação nos Resultados será realizado até o último dia do mês subsequente ao encerramento do trimestre de apuração. Para o exercício vigente, fica ajustado que, excepcionalmente, os valores correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro e março serão apurados e pagos em periodicidade mensal, em razão de já terem sido processados ou estarem em fase de fechamento no momento da formalização do presente instrumento. A partir do mês de abril, a apuração e o pagamento passarão a observar a sistemática trimestral prevista neste contrato. § SEGUNDO - No caso da meta coletiva, respeitado o período de apuração descrito nesse instrumento, o pagamento será realizado até o último dia de Dezembro de 2027 . As metas trimestrais serão quitadas até o último dia do mês subsequente ao de apuração. § TERCEIRO – Os pagamentos serão creditados em conta salário ou bancária mantida pelo empregado. Na hipótese de empregado demitido no curso do período de apuração, será quitada proporcionalmente aos meses trabalhados, nos termos do presente acordo. Caso o empregado encerre sua conta bancária, deverá informar tal situação à empresa, atestando por escrito seus novos dados bancários, sendo certo que, caso assim não proceda, a empresa não será responsabilizada por inadimplemento. DO ACOMPANHAMENTO DA PPR A fim de acompanhar a evolução dos critérios e metas previstas no presente Acordo e na Lei instituidora, a Empregadora publicará o andamento do alcance das metas com divulgação trimestral. DOS ENCARGOS DA PPR Consoante definido no Art. 3º da Lei nº. 10.101/00, os valores percebidos a título de Participação nos Lucros e Resultados, não constituirão bases para incidência de quaisquer encargos trabalhistas, seja Fundiário ou Previdenciário, ressalvando-se a retenção do Imposto de Renda, respeitadas as faixas de isenção ou demais critérios existentes na data de pagamento da parcela, ou qualquer tributo ou encargo imposto por Lei superveniente a subscrição deste Acordo, não se aplicando o princípio da habitualidade para fins trabalhistas. Para todos os efeitos, caso ocorra alteração na tributação, caberá a aplicação do regramento cabível na data do fator gerador do tributo ou de sua isenção.

CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho substitui a totalidade de eventual Cláusula ou disposição constante em Convenção Coletiva de Trabalho que trate do mesmo direito, em virtude do critério de especificidade de sua aplicação nos termos do Artigo 620 da CLT. DAS RAZÕES FINAIS § Primeiro. Havendo divergência quanto à aplicação de qualquer cláusula do presente acordo, as partes tentarão negociar antes de submeter tal divergência à justiça do trabalho. Para solução da divergência aqui destacada, a parte que pretender discuti-la convocará a outra parte mediante correspondência com “AR”, ficando obrigada a anuir com a reunião dentro de 10 (dez) dias do recebimento da referida correspondência. § Segundo. Considerando, a exemplo, as circunstâncias passadas durante a Pandemia ocasionada pela Covid-19, ajusta-se que, em caso de fato fortuito ou força maior que impacte diretamente na economia do país ou mundial, bem como em caso que impacte na produção e/ou serviços prestados pela Empregadora, os parâmetros de metas e valores deverão ser renegociados por parte da Empregadora e sindicato(s) subscritor(es), o qual iniciar-se-á através da comunicação unilateral de uma Parte direcionada à outra Parte. § Terceiro. Nenhuma das partes poderá eximir-se das obrigações aqui exaradas ou deixar de tomar qualquer atitude, em virtude de dúvidas na interpretação ou na aplicação deste acordo. § Quarto. As partes concordam que a superveniência de planos econômicos e/ou outras circunstâncias de natureza técnica ou financeira após assinatura do presente Acordo Coletivo, que possam vir a torná-lo inexequível, acarretará a revisão do mesmo, o que será feito no prazo de 30 (trinta) dias contados data da notificação da empregadora à entidade sindical, hipótese em que a revisão será levada a efeito nos termos do artigo 615 da CLT. § Quinto. Ajustam as Partes que em decorrência deste acordo coletivo, não existem estabilidades criadas aos trabalhadores envolvidos na negociação, seja ela conduzida com ou sem comissão de trabalhadores. § Sexto. Os valores ora acordados para a participação nos resultados representam quantias brutas a serem pagas pela empregadora acordante aos seus empregados, pelo que haverá automática e proporcional redução em tais valores da participação, na hipótese de legislação superveniente vir a estabelecer a incidência de encargos trabalhistas, fundiários sobre tal participação, ou limitar a sua dedutibilidade fiscal. § Sétimo. Fica compromissado que os empregados e as entidades profissionais aqui acordantes não apresentarão reivindicação de que o pagamento da PLR tenha reflexos em outras parcelas, sob qualquer título, tais como 14º salário, abonos, prêmios, gratificações. § Oitavo. Caso, por força de legislação superveniente, seja através de Medida provisória ou Lei, bem como por decisão da Justiça do Trabalho, haja qualquer alteração nas regras do pagamento ou das condições da participação ora entabulada, os valores já pagos aos empregados da empregadora na foram previstas neste acordo serão devidamente compensados. § Nono. Fica compromissado que os empregados e as entidades profissionais aqui acordantes não apresentarão reivindicação de qualquer pagamento adicional incidente sobre as parcelas pagas neste instrumento, sob qualquer título, em complementação aos valores ora acordados, tais com abonos, prêmios, gratificações, reconhecimento da parcela como de natureza salarial, dentre outras. § Décimo. Os valores resultantes da presente Participação nos Resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier eventualmente estabelecida pela legislação vigente, pretérita ou futura. § Décimo primeiro. A empregadora se compromete a dar ampla divulgação das regras deste acordo, com vistas a noticiar sua existência, bem como facilitar sua compreensão e alcance dos resultados/metas. § Décimo segundo. As Partes comprometem-se a depositar, registrar e arquivar o presente contrato coletivo de trabalho perante as autoridades competentes, mais precisamente no atual sistema Mediador e posterior protocolo no Ministério da Economia, em atendimento ao Art. 614 da CLT. O sindicato receberá as vias subscritas, inclusive com o MR cabível as assinará e encaminhará para a Empregadora para fins do protocolo. § Décimo terceiro. O presente instrumento, bem como o protocolo do MR no Mediador, substitui quaisquer outros Acordos Coletivos de Trabalho que possuam o mesmo objeto e mesma vigência, inclusive protocolos anteriores realizados no MR do Sistema Mediador do MTE. E assim, por estarem justos e de concordo, com os poderes conferidos de representação aos signatários do presente, firmam todos em duas vias sob a data, para validade plena, durante o presente exercício.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.