Convenção Coletiva
Registro MTE RS003563/2026 · Solicitação MR059413/2026 · registrado em 21/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Odontologistas do plano da CNPL , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Odontologistas do plano da CNPL , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão reajuste salarial no percentual de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento), retroativamente à data-base (1°/07/2025), a ser pago na folha salarial da competéncia de outubro de 2025. As diferenças salariais retroativas ao mês de julho/agosto/setembro/25 serão pagas nos meses de novembro, dezembro de 2025 e janeiro de 2026, podendo as instituições empregadoras antecipar o pagamento. Parágrafo Primeiro — Os hospitais de natureza pública, em razão de processos administrativos a que estão submetidos, deverão diligenciar seus procedimentos para viabilizar o pagamento na competência da folha do mês de outubro de 2025. Para estes hospitais, na inviabilidade de ser atendido o referido prazo, o pagamento poderã ocorrer na competência da folha do mês de novembro de 2025, juntamente com diferenças salariais retroativas à competência de julho/2025, as diferenças referentes aos meses de agosto e setembro de 2025, serâo pagas em dezembro/2025 e janeiro/2026, respectivamente. Parágrafo Segundo - É facultada a compensação de aumentos espontâneos concedidos no período de 1°/07/2024 a 30/06/2025, exceto os decorrentes de promoção ou merecimento, bem como decorrentes do reajuste do piso mínimo regional. Parágrafo Terceiro - Aos empregados que tiveram seus contratos rescindidos, cuja data de término do contrato tenha ocorrido após 30/6/2025, deverão ser pagas rescisões complementares face o reajuste da presente CCT. Parágrafo Quarto - Proporcionalidade: Na hipótese de empregado admitido após a data base do início do período revisando, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base, o reajustamento será calculado de forma proporcional, em relação à data de admissao e com preservação da hierarquia salarial.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO
Os empregadores deverão pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho, ou se houver lei que modifique o prazo, no último dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, em favor dos trabalhadores prejudicados, limitado ao principal. Parágrafo Primeiro : Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia. Parágrafo Segundo : O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Mediante requerimento dos empregados, os empregadores pagarão 50% (cinquenta por cento) da Gratificação Natalina juntamente com o pagamento das férias, quando gozadas a partir de maio.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - MULTA PELO ATRASO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - BASE DE CÁLCULO DA INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTANDO - REEMBOLSO DAS CONTRIBUIÇ…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO TRABALHO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.