Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001870/2026 · Solicitação MR031873/2026 · registrado em 19/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Jornalistas Profissionais , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Jornalistas Profissionais , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo para os Jornalistas de Rádio e Televisão, do Município do Rio de Janeiro, inclusive aqueles que trabalham nas empresas equiparadas, consoante disposito na Lei nº 6.533/78, assim entendido como o valor mínimo que deverá ser praticado para jornada de 5 (cinco) horas diárias, será reajustado para quitação do período de 1º de fevereiro de 2025 até 31 de janeiro de 2026, a ser implementado com os valores abaixo na folha na folha de pagamento do mês maio/2026: PISO TV: R$ 2.795,00 PISO RÁDIO: R$ 2.510,00 Parágrafo Primeiro : Para os empregados que recebem o salário normativo, inclusive aqueles que trabalham nas empresas equiparadas, consoante disposto na Lei nº 6.533/78, excepcionalmente, as empresas pagarão, até a folha de pagamento do mês subsequente à assinatura da presente da presente CCT, um abono extraornário, compensatório, sem encargos e desvinculado do salário, de 12,9% (doze vírgula nove por cento), calculado sobre o piso praticado em 31/01/2026. Parágrafo Segundo : As empresas de radiodifusão, equiparadas, consoante disposto na Lei nº 6.553/78, cuja forma de constituição tenha como destinação do patrimônio a execução de serviços filantrópicos, bem como aquelas que sejam constituídas por patrimônio público ou na forma de associações e fundações sem fins lucrativos também aplicarão a presente cláusula. Parágrafo Terceiro : Tendo em vista a excepcionalidade do abono extraordinário acima previsto e sua natureza indenizatória, as partes convencionam que o valor do mesmo não se constitui em item da remuneração do jornalista para quaisquer efeitos legais, não havendo incidências previdenciárias, fundiárias ou trabalhistas de quaisquer tipos, tais como 13º salário, férias, horas extras, verbas rescisórias, dentre outras.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), inclusive aqueles que trabalham em empresas de radiodifusão equiparadas, comsoante disposto na Laei nº 6.533/78, cujo valor do salário base seja superior ao piso estabelecido na cláusula terceira acima, serão reajustados em 4,30% (quatro vírgula trinta por cento), sobre o salário praticado em 31/01/2026, para quitação do período negociado de 01º de fevereiro de 2025 até 31 de janeiro de 2026, a ser pago na folha de pagamento do mês de maio/2026: Parágrafo primeiro : Para os empregados que recebem salário contratual superior ao piso normativo, inclusive aqueles que trabalham nas empresas equiparadas, consoante disposto na Lei nº 6.533/78, excepcionalmente, as empresas pagarão, até a folha de pagamento do mês subsequente à assinatura da presente CCT, um abono extraordinário, compensatório, sem encargos e desvinculado do salário, de 12,9% (doze vírgula nove por cento), calculado sobre o salário base do empregado praticado em 31/01/2026. Parágrafo segundo : Na aplicação da presente cláusula, poderão ser compensados todos os reajustes, aumentos ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de fevereiro de 2025, com exceção somente daqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo terceiro : As empresas de radiodifusão, equiparadas, consoante dosposto na Lei nº 6.533/78, cuja forma de constituição tenha como destinação do patrimônio a execução de serviços filantrópicos, bem como aquelas que sejam constituídas por patrimônio público ou na forma de associações e fundações sem fins lucrativos também aplicarão a presente cláusula. Parágrafo quarto : Tendo em vista a excepcionalidade do abono extraordinário acima previsto e sua natureza indenizatória, as partes convencionam que o valor do mesmo não se constitui em item da remuneração do jornalista para quaisquer efeitos legais, não havendo incidências previdenciárias, fundiárias ou trabalhistas de quaisquer tipos, tais como 13º salário, férias, horas extras, verbas rescisórias, dentre outras.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários deverá ser efetuado no máximo, até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido, conforme disposto na Lei nº 7.875/89, mantidas as condições mais favoráveis.
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RETROATIVIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO EXTRA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.