Convenção Coletiva

Registro MTE RS003560/2026 · Solicitação MR059358/2026 · registrado em 21/09/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Santo Antônio da Patrulha/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Santo Antônio da Patrulha/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO E FERIADOS

Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de Canoas, funcionarão com a utilização dos empregados, nos feriados municipais, estaduais e federais, exceto nos feriados de 25 de dezembro de 2026, 1º de janeiro de 2027, e 1º maio de 2027 .

CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO EM FERIADOS

Os empregados que trabalharem nas empresas comerciais representadas pelo Sindicato Patronal nos feriados a partir de 01/06/2026 , poderão optar em: a) receber uma folga compensatória que poderá ser gozada até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado; ou b) uma indenização no valor de R$ 90,15 (noventa reais e quinze centavos), acrescida da folga compensatória, que poderá ser gozada até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado ou um uma indenização, sem direito a folga compensatória, no valor de R$ 120,77 (cento e vinte reais e setenta e sete centavos). Parágrafo Primeiro - Nos meses de novembro, dezembro e janeiro , o prazo para concessão da folga compensatória prevista nas alíneas "a" e "b" será de 60 (sessenta) dias após o feriado trabalhado. Parágrafo Segundo - Optando pela folga compensatória + indenização, o empregado abre mão de se opor à contribuição negocial/assistencial fixada na convenção coletiva geral da categoria. Parágrafo Terceiro - Os valores da indenização fixada na alínea "b" não integrarão o salário para qualquer efeito legal e deve ser alcançado ao empregado no término do expediente do respectivo feriado trabalhado; e Parágrafo Quarto - O valor das indenizações fixadas é para uma jornada diária de 8 (oito) horas.

CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE TRABALHO EM FERIADOS

Fica assegurado o fornecimento do vale transporte para os empregados que trabalharem nos feriados previstos na presente Convenção Coletiva.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FOLGA COMPENSATÓRIA PELO TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIAS DE REPOUSO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DESCUMPRIMENTO/MULTA
  • CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.