Convenção Coletiva

Registro MTE RS003558/2026 · Solicitação MR059778/2026 · registrado em 21/09/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comércio atacadista de álcool e bebidas em geral , com abrangência territorial em Arroio do Sal/RS, Capão da Canoa/RS, Cidreira/RS, Imbé/RS, Maquiné/RS, Morrinhos do Sul/RS, Osório/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Terra de Areia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Forquilhas/RS e Xangri-lá/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comércio atacadista de álcool e bebidas em geral , com abrangência territorial em Arroio do Sal/RS, Capão da Canoa/RS, Cidreira/RS, Imbé/RS, Maquiné/RS, Morrinhos do Sul/RS, Osório/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Terra de Areia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Forquilhas/RS e Xangri-lá/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO EM FERIADOS

Os estabelecimentos comerciais representados pelos Sindicatos Patronais acordantes poderão funcionar com a utilização dos empregados, nos feriados municipais, estaduais e federais, exceto nos feriados de 1º de janeiro, 1º maio e 25 de dezembro, salvo autorização em acordo coletivo com a participação do sindicato patronal.

CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO EM FERIADOS

Os empregados que trabalharem nas empresas comerciais representadas pelo Sindicato Patronal nos feriados, poderão optar em: a) receber uma folga compensatória que poderá ser gozada até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado; ou b) uma indenização no valor de R$ 90,30 (noventa reais e trinta centavos), acrescida da folga compensatória , que poderá ser gozada até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado. PARÁGRAFO PRIMEIRO Optando pela indenização definida na alínea "b", o empregado abre mão de se opor à contribuição assistencial/negocial fixada na convenção coletiva geral da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO O valor de indenização fixado na alínea "b" não integrará o salário para qualquer efeito legal e deve ser alcançado ao empregado no término do expediente do respectivo feriado trabalhado; e PARÁGRAFO TERCEIRO Os valores das indenizações fixadas são para uma jornada diária de 8 (oito) horas. PARÁGRAFO QUARTO - Nos meses de novembro, dezembro e janeiro , o prazo para concessão da folga compensatória prevista no caput será de até 60 (sessenta) dias, contados do feriado trabalhado.

CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE TRABALHO EM FERIADOS

Fica assegurado o fornecimento do vale transporte para os empregados que trabalharem nos feriados previstos na presente Convenção Coletiva.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FOLGA COMPENSATÓRIA PELO TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIAS DE REPOUSO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DESCUMPRIMENTO/MULTA
  • CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.