Convenção Coletiva
Registro MTE RS003557/2026 · Solicitação MR058761/2026 · registrado em 21/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no "comércio atacadista em geral"; "comércio atacadista de materiais de construção"; "comércio atacadista de louças, tintas e ferragens"; "comércio atacadista de vidros planos, cristais e espelhos"; "comércio atacadista de agregados de concreto"; "comércio atacadista de sucata de ferro"; e "comércio atacadista de ferros planos e de ferros não planos" , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Farroupilha/RS e Nova Roma do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no "comércio atacadista em geral"; "comércio atacadista de materiais de construção"; "comércio atacadista de louças, tintas e ferragens"; "comércio atacadista de vidros planos, cristais e espelhos"; "comércio atacadista de agregados de concreto"; "comércio atacadista de sucata de ferro"; e "comércio atacadista de ferros planos e de ferros não planos" , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Farroupilha/RS e Nova Roma do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de julho de 2026 , ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais: a) Empregados em geral: R$ 1.990,22 (um mil novecentos e noventa reais e vinte e dois centavos); b) Empregados que exerçam a função de "office-boy", limpeza e os contratados na função de aprendiz: salário mínimo nacional .
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL COMISSIONISTAS
Será assegurado a todos os empregados que prestem serviços às empresas abrangidas no âmbito da representação da Entidade Suscitada, e que exerçam a mais de 2 (dois) meses, predominante, função comissionada, salário mínimo profissional em valor equivalente a 1,3 (um virgula três) salário Mínimo Profissional.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de julho de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional serão majorados em 5,33% (cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento), a incidir sobre o salário reajustados na forma da Convenção Coletiva ora revisanda. Parágrafo Primeiro - O percentual de reajuste previsto nas alíneas “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores Parágrafo Segundo - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE julho/2025 5,33% agosto/2025 5,06% setembro/2025 5,33% outubro/2025 4,67% novembro/2025 4,63% dezembro/2025 4,59% janeiro/2026 4,32% fevereiro/2026 3,83% março/2026 3,12% abril/2026 1,98% maio/2026 0,97% junho/2026 0,17% Parágrafo Terceiro – Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quarto - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - ARREDONDAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO ANTECIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.