Acordo Coletivo

Registro MTE RS003556/2026 · Solicitação MR047931/2026 · registrado em 21/09/2026

Vigente Reajuste 3,77% 23 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Objetivando adequar o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000 e conforme disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, a ADS ER observará a partir de 01/04/2026, o piso salarial de R$ 1.846,80 (Hum mil e oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A ADS ER reajustará os salários de todos os seus empregados, vigentes em 31 de março de 2026, com o percentual de 3,77% , correspondente a 100% (cem por cento) do INPC-IBGE, apurado entre 01 de abril de 2025 a 31 de março de 2026, acrescido de 0,23% de ganho real, totalizando 4,00% de reajuste salarial. Parágrafo Primeiro - Aos (às) profissionais devidamente registrados (as) e habilitados (as) para o exercício da função de Engenheiro (a) de Segurança do Trabalho será assegurado o piso salarial da categoria, nos termos da Lei nº 4.950-A/66. Para jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias , o (a) Engenheiro (a) de Segurança do Trabalho fará jus ao salário correspondente a 06 (seis) salários-mínimos . Para jornadas superiores a 06 (seis) horas diárias , será aplicado o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) por hora excedente à 6ª diária , observando-se a proporcionalidade, conforme demonstrado na tabela abaixo: N° Horas Trabalhadas Qtde de Salários Mínimos Valor Salário Mínimo Vigente Valor S.M.P1 6 horas 6,00 R$ 1.621,00 R$ 9.726,00 7 horas 7,25 R$ 1.621,00 R$ 11.752,25 8 horas 8,50 R$ 1.621,00 R$ 13.778,50 Parágrafo Segundo - Aos (às) profissionais devidamente registrados (as) e habilitados (as) para o exercício da função de Engenheiro (a) será assegurado o piso salarial da categoria, conforme tabela oficial aplicável. Para jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias , o (a) Engenheiro (a) fará jus ao salário correspondente a 06 (seis) salários-mínimos . Para jornadas superiores a 06 (seis) horas diárias , será aplicado o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) por hora excedente à 6ª diária , observando-se a proporcionalidade, conforme demonstrado na tabela abaixo: N° Horas Trabalhadas Qtde de Salários Mínimos Valor Salário Mínimo Vigente Valor S.M.P1 6 horas 6,00 R$ 1.621,00 R$ 9.726,00 7 horas 7,50 R$ 1.621,00 R$ 12.157,50 8 horas 9,00 R$ 1.621,00 R$ 14.589,00

CLÁUSULA QUINTA - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO

A ADS ER e o Sindicato estabelecem como calendário de pagamento dos salários dos empregados da suscitada, o último dia útil de cada mês. Parágrafo Primeiro – No dia 15 (quinze) de cada mês, será concedido adiantamento salarial no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário base do empregado. Parágrafo Segundo – Vindo a ser o dia 15 (quinze) final de semana ou feriado, o adiantamento será concedido no dia útil imediatamente anterior.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÕES DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BÔNUS ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE SOBRE VEÍCULOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SOBREAVISO
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.