Acordo Coletivo

Registro MTE RS003555/2026 · Solicitação MR057145/2026 · registrado em 21/09/2026

Vigente Reajuste 3,36% 44 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE

A CEEE-G concederá reajuste salarial conforme previsto nesta cláusula: I) aos seguintes empregados: (a) empregados com salários de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente do cargo e alocação; e (b) empregados ocupantes de cargos de nível operacional, técnico, e supervisão, alocados nas áreas de operações, manutenção, e segurança de barragens (cargos elegíveis conforme descrição abaixo em 28/02/2026), independentemente da faixa salarial: reajuste total de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) em duas parcelas, sendo o primeiro reajuste de 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) a partir de 1° de março de 2026, e com efetividade a partir de então, e o segundo reajuste de 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) a partir de 1° de outubro de 2026, e com efetividade a partir de então. CARGO AREA ASSIST TEC F MANUT ELETRICA E ELETRONIC Manutenção ASSIST TEC F MANUT MECANICA DE USINAS Manutenção ASSISTENTE Manutenção SUPERVISOR DE MANUTENCAO Manutenção ASSIS TEC F OPERACAO Operação ASSISTENTE Operação OPERADOR DE CENTRO DE GERAÇÃO II Operação OPERADOR DE CENTRO DE GERAÇÃO III Operação OPERADOR MANTENEDOR Operação SUPERVISOR DE OPERACOES Operação TECNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO Operação ASSIST TEC F MANUT CIVIL Segurança de Barragens II) aos empregados com salários superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – exceto aqueles listados no item “b” acima: reajuste de 1,00% (um por cento) a partir de 1° de outubro de 2026, e com efetividade a partir de então. III)todos os percentuais retro mencionados incidirão sobre os salários e cargos vigentes em 28 de fevereiro de 2026. Parágrafo Primeiro: A diferença resultante do reajuste salarial a que se refere o caput desta Cláusula (retroativo a março/2026), será paga na folha de pagamento do mês de agosto de 2026. Parágrafo Segundo – Os empregados admitidos a partir de 1° de março de 2026 não farão jus ao reajuste salarial mencionado no caput desta Cláusula. Parágrafo Terceiro – Os empregados cuja projeção do aviso prévio indenizado ultrapasse o dia 01 de março de 2026, que fizerem jus ao reajuste salarial o qual se refere o caput desta Cláusula, terão suas diferenças pagas em rescisão complementar até o final do mês de agosto de 2026. Parágrafo Quarto – Para fins de aplicação das regras previstas nesta Cláusula, não serão considerados como empregados os Estagiários, Aprendizes e os Diretores Estatutários. Parágrafo Quinto – Ajustam as partes que os empregados enquadrados no cargo de Analista de Sistemas, Analista de Treinamento e Desenvolvimento, Administrador, Jornalista, Advogado e Contador da CEEE-G receberão verba específica, a título de complementação salarial, a fim de atingir o valor de R$ 9.433,21 (nove mil quatrocentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), sendo sua jornada de trabalho equivalente a 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Sexto – A observância do valor estipulado no parágrafo quinto, conforme acima ajustado, não gerará alterações de posicionamento dos empregados enquadrados nesta cláusula no acordo 2026/2027 e/ou nos enquadramentos e padrões salariais da CEEE-G. A complementação salarial prevista no parágrafo quinto desta cláusula não repercutirá nos padrões salariais superiores. Parágrafo Sétimo – O piso salarial no Estado do Rio Grande do Sul, fixado pela legislação estadual, não será observado para os valores estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Oitavo – O valor estipulado no parágrafo quinto e a complementação salarial respectiva, referidos nesta cláusula, serão assegurados apenas aos empregados admitidos até 28.02.2017 na CEEE. Parágrafo Nono – Para efeito de cálculo de eventuais horas extras prestadas pelos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, consideradas como tais aquelas excedentes à 8ª (oitava) hora diária e 44ª (quadragésima quarta) semanal, será sempre considerado o divisor 220 (duzentos e vinte).

CLÁUSULA QUARTA - PRODUTIVIDADE

Os percentuais de produtividade previstos na Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 1996-1997 e abaixo, continuarão sendo pagos exclusivamente àqueles empregados já contemplados, como vantagem pessoal autônoma, e não incorporável ao salário ou remuneração para qualquer efeito, tendo como base de cálculo exclusivamente o salário de base. CATEGORIA DATA DE ADMISSÃO PERCENTUAL Ex-autárquicos qualquer data 8,72% CLT Até 31.07.82 5,96% CLT de 01.08.82 a 31.07.85 2,76% CLT DE 01.08.85 a 31.07.88 0,92%

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

A CEEE-G poderá efetuar descontos nos salários de seus empregados ativos, quando por eles prévia e expressamente autorizados e se referirem a Convênios com Operadoras de Planos de Saúde, multas por infração de trânsito relacionadas aos veículos da CEEE-G ou por esta alugados, ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos ou avariados, além dos descontos já permitidos por lei e contrato de trabalho. Parágrafo Primeiro – A CEEE-G poderá efetuar descontos a favor do Sindicato acordante, desde que este comprove as necessárias autorizações para tal, concedidas por Assembleia Geral de Associados, convocada para tal finalidade através de edital publicado em jornal de grande circulação, juntando-se as respectivas atas e listas de presença que concluíram por tal autorização, respeitado o direito de oposição do trabalhador, quando for o caso. Parágrafo Segundo – No que tange a descontos de quaisquer naturezas em favor do Sindicato, tais como mensalidades sindicais, contribuições sindicais e assistenciais ou equivalentes, obedecerão às alterações legais supervenientes, neste sentido, considerando a necessidade de prévia e expressa autorização dos empregados.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA / INCORPORAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 27…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.