Acordo Coletivo

Registro MTE RS003552/2026 · Solicitação MR057718/2026 · registrado em 21/09/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

Este Acordo Coletivo de Trabalho tem como objeto o atendimento ao disposto no art. 53, parágrafo único, inc. VI, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como ao previsto no parágrafo 2º, do art. 461, do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) disciplinando o ingresso e progressão dos professores empregados, na FACEFI – FACULDADE DO CEFI . 3.1- As disposições contidas nas duas normas legais, supracitadas, foram adaptadas e modernizadas às realidades, acadêmica e trabalhista, como garantido e facultado pelo disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, com respeito às demais disposições de ordem pública ou indisponíveis, de modo a atender o real interesse das partes. 3.2- Este Acordo Coletivo de Trabalho tem por condições básicas, tendo em conta as vantagens concedidas aos Docentes na estruturação do Plano de Carreira Docente, as seguintes, cuja observância é condição para enfrentamento e/ou compensação das referidas vantagens: a) Afastamento da aplicabilidade do disposto no art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a garantia, em contra partida, do direito a enquadramento e progressão no PLANO DE CARREIRA DOCENTE ; b) O estabelecimento de condições mais modernas e manutenção dos benefícios automáticos (Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de Aprimoramento Acadêmico) para contemplar, de plano e a todos os Docentes, a exigência legal de alternância das promoções por tempo e merecimento. 3.3- Os ANEXOS a seguir enumerados são declarados como partes integrantes e indissolúveis deste ACT : a) ANEXO I – Estrutura do Plano de Carreira Docente da FACEFI – FACULDADE DO CEFI ; b) ANEXO II - Tabela de Requisitos e Pontuação para Progressão .

CLÁUSULA QUARTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Será admitida a suspensão do contrato individual de trabalho pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que confirmada a hipótese de inocorrência do componente curricular para o qual o professor tenha sido contratado.

CLÁUSULA QUINTA - DO PLANO DE CARREIRA DOCENTE

O Plano de Carreira Docente é apresentado em Anexo (Anexo I) a esse Acordo Coletivo de Trabalho e é declarado parte integrante do mesmo. 4.1 - Os valores estabelecidos na tabela de remuneração servirão de base para todas as parcelas salariais.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DECLARAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIREITOS E DEVERES
  • CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA NONA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.