Convenção Coletiva

Registro MTE RS003548/2026 · Solicitação MR052216/2026 · registrado em 21/09/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO NOS FERIADOS:

Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, poderão funcionar com a utilização de empregados em todos os dias feriados situados no período de abrangência deste acordo coletivo, das 08:00 horas às 20:00 horas, exceto os instalados em Shopping Centers e região balneária, que poderão funcionar das 09:00 às 22:00 horas, vedado o trabalho nos dias 01 de maio (dia do trabalhador); 25 de dezembro (natal) e 01 de janeiro (comemorativo do ano novo). Parágrafo Primeiro — Os estabelecimentos comerciais darão tratamento isonômico aos empregados de um mesmo setor, de modo que a todos seja oportunizada a atividade em dias feriados. Parágrafo Segundo — Fica assegurado aos empregados que trabalharem nos feriados referidos nesta cláusula uma jornada mínima de trabalho de 06 (seis) horas diárias e uma jornada máxima de 08 (oito) horas diárias (nestes dias), exceto os trabalhadores de tempo ou turno parcial. Parágrafo Terceiro — Aos empregados do comércio que trabalharem em dias feriados, será assegurado o pagamento da jornada trabalhada, em dobro – pro rata tempore , que será paga na folha de pagamento do mês correspondente ou na do mês subsequente, dispensada (sem direito) a folga compensatória e sem prejuízo do salário mensal.

CLÁUSULA QUARTA - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM DOMINGOS:

Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, abrangidos por esta convenção, poderão funcionar com a utilização de seus empregados em domingos, no período de abrangência temporal desta Convenção, das 08h00 horas às 20h00 horas, exceto os instalados em Shopping Centers e região balneária, que poderão funcionar das 09:00 às 22:00 horas, observando-se a concessão do repouso semanal remunerado, que deverá coincidir com o domingo na periodicidade da legislação em vigor. Parágrafo Primeiro - A cada domingo trabalhado, o empregador pagará ao empregado um prêmio indenizatório no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais)* para uma jornada de 7 horas e 20 minutos diários - pro rata tempore , a título de abono indenizatório, pagos na folha de pagamento do mês se se referir a trabalho ocorrido até o dia 15, ou na folha de pagamento do mês subsequente se posterior. Parágrafo Segundo – Os domingos trabalhados de que trata esta cláusula serão considerados dias normais de trabalho, para todos os fins de direito, enquanto que os dias de dispensa compensatória serão considerados como de repouso semanal remunerado. Parágrafo Terceiro – O horário de trabalho aos domingos não poderá ser inferior a 4h00, nem exceder a 7h20 (sete horas e vinte minutos) diários, admitida a prorrogação por até duas horas, hipótese em que as horas extras serão remuneradas com adicional de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento). Parágrafo Quarto – Fica vedado o trabalho nos dias 01 de maio (dia do trabalhador); 25 de dezembro (natal) e 01 de janeiro (comemorativo do ano novo), ainda que eventualmente recaia em domingo.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS:

Esta convenção não se aplica aos trabalhadores cuja função seja exercida com o estabelecimento fechado ao público, como segurança, vigia, vigilância, manutenção de equipamentos, que detém autorização permanente para trabalhar, na forma da lei.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COISA JULGADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPETÊNCIA DE FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.