Convenção Coletiva
Registro MTE RS003547/2026 · Solicitação MR052173/2026 · registrado em 21/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL 2026-2027
O salário-mínimo profissional dos integrantes da categoria, a partir de 01 de fevereiro de 2026* e até 31 de janeiro de 2027* será de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais)*, admitidas as exceções abaixo; Parágrafo Primeiro : Para os empregados ocupados em serviço de cafezinho, limpeza e recepcionista, o piso em 01 de fevereiro de 2026* e até 31 de janeiro de 2027* será de R$ 1.752,00 (mil, setecentos e cinquenta e dois reais); Parágrafo Segundo : Para os empregados ocupados em serviço de office-boy e empacotadores, o piso em 01 de fevereiro de 2026* e até 31 de janeiro de 2027* será de R$ 1.703,50 (mil, setecentos e três reais, e cinquenta centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2026/2027
Os empregados da categoria profissional, abrangidos pelo sindicato suscitante, terão seus salários reajustados, em 01 de fevereiro de 2026*, pelo percentual de 5,24% (cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) calculado sobre o salário referente ao mês de fevereiro de 2025*, compensando-se os reajustes decorrentes da aplicação da legislação salarial própria, bem como os concedidos mediante acordos e antecipações espontâneas, respeitado o princípio da irredutibilidade dos salários. Parágrafo Primeiro: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da admissão, conforme tabela abaixo: REAJUSTE PROPORCIONAL * ADMITIDOS EM % fev/25 5,24 mar/25 4,80 abr/25 4,37 mai/25 3,93 jun/25 3,49 jul/25 3,06 ago/25 2,62 set/25 2,18 out/25 1,75 nov/25 1,31 dez/25 0,87 jan/26 0,44 Parágrafo Segundo: Os reajustes ora acordados incidem tão somente sobre a parte fixa dos salários.
CLÁUSULA QUINTA - PARCELAS VENCIDAS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas aos empregados ativos, em duas parcelas, até a data do efetivo pagamento das folhas de salário de julho e agosto de 2026*. Parágrafo Primeiro: Aos empregados que já tenham rescindido o seu contrato de trabalho na data desta convenção coletiva de trabalho as diferenças salariais de que trata esta cláusula serão satisfeitas até 20 (vinte) dias da data em que o requererem, a partir de 31 de agosto de 2026*. Parágrafo Segundo: O inadimplemento da obrigação de pagar as diferenças salariais até o vencimento de que trata esta cláusula ensejará a correção dos débitos pelos índices de correção de débitos trabalhistas previstos na Lei nº 8.177/1991.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO - JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - NOVO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO – SUSPENSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA EXPRESSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.