Acordo Coletivo

Registro MTE RS002525/2026 · Solicitação MR045692/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 26 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam o estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO PISO SALARIAL Motorista Condutor de Coleta e Entrega R$ 2.206,23 Motorista I Condutor de Coleta e Entrega R$ 2.544,31 Motorista II Condutor Caminhão Pipa R$ 2.729,50 Ajudante/Auxiliar de Transporte R$ 1.718,26 Demais empregados em Lavanderia R$ 1.718,26

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, a partir de 01/05/2026, um reajuste salarial de 6% (seis por cento) sobre os salários percebidos em 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro - Somente poderão ser compensados os reajustes dados a título de antecipação de convenção e ou dissídio. Parágrafo segundo – Por se tratar de cargo de confiança, nos termos do item V do Art 611-A da CLT, os detentores dos cargos de Gerente, Diretor ou Superintendente poderão ter seus reajustes salariais atrelados ao atingimento de metas pré-definidas, estabelecidas e revisadas anualmente comunicadas ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do período de aferição, vedada a alteração retroativa dos critérios.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa poderá conceder a título de adiantamento salarial, 25% (vinte e cinco por cento) do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês de competência, ficando as retenções e descontos legais para serem feitas quando do pagamento da segunda parcela (saldo) do salário.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE VESPERA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.