Acordo Coletivo
Registro MTE RS002525/2026 · Solicitação MR045692/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam o estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO PISO SALARIAL Motorista Condutor de Coleta e Entrega R$ 2.206,23 Motorista I Condutor de Coleta e Entrega R$ 2.544,31 Motorista II Condutor Caminhão Pipa R$ 2.729,50 Ajudante/Auxiliar de Transporte R$ 1.718,26 Demais empregados em Lavanderia R$ 1.718,26
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, a partir de 01/05/2026, um reajuste salarial de 6% (seis por cento) sobre os salários percebidos em 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro - Somente poderão ser compensados os reajustes dados a título de antecipação de convenção e ou dissídio. Parágrafo segundo – Por se tratar de cargo de confiança, nos termos do item V do Art 611-A da CLT, os detentores dos cargos de Gerente, Diretor ou Superintendente poderão ter seus reajustes salariais atrelados ao atingimento de metas pré-definidas, estabelecidas e revisadas anualmente comunicadas ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do período de aferição, vedada a alteração retroativa dos critérios.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa poderá conceder a título de adiantamento salarial, 25% (vinte e cinco por cento) do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês de competência, ficando as retenções e descontos legais para serem feitas quando do pagamento da segunda parcela (saldo) do salário.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE VESPERA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.