Acordo Coletivo
Registro MTE RN000336/2026 · Solicitação MR046953/2026 · registrado em 21/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Sal , com abrangência territorial em Açu/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaubais/RN, Fernando Pedroza/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Guamaré/RN, Ipanguaçu/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, Lajes/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Paraú/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Pedro Avelino/RN, Pendências/RN, Porto do Mangue/RN, Riachuelo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Santa Maria/RN, São José de Mipibu/RN, São Rafael/RN, Serra do Mel/RN, Tibau/RN, Upanema/RN e Várzea/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Sal , com abrangência territorial em Açu/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaubais/RN, Fernando Pedroza/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Guamaré/RN, Ipanguaçu/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, Lajes/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Paraú/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Pedro Avelino/RN, Pendências/RN, Porto do Mangue/RN, Riachuelo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Santa Maria/RN, São José de Mipibu/RN, São Rafael/RN, Serra do Mel/RN, Tibau/RN, Upanema/RN e Várzea/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
Em 1º de janeiro de 2026, os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho terão seus salários reajustados pelo percentual acumulado de 2025, 3,9% (Três vírgula nove por cento), sobre os salários praticados de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro - Podem ser compensados com o reajuste salarial mencionado no "caput" todos os reajustes ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente pela empresa após janeiro de 2026 até a data da assinatura deste ajuste, incluindo aqueles concedidos na vigência deste ajuste, a exemplo da majoração do salário-mínimo e piso salarial estadual, ficando, porém, vedadas as compensações de majorações salariais decorrentes de promoção. Parágrafo Segundo - Fica instituído o piso salarial de R$ 1.653,42, (mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos) em 1º de janeiro de 2026, para os trabalhadores abrangidos por este Acordo, equivalente ao salário-hora de R$ 7,51 (sete reais e cinquenta e um centavos).
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO PRODUÇÃO
A Salinor pagará remuneração variável, denominada salário de produção, aos empregados que trabalham diretamente na operação de ensacamento, embarque e desembarque rodoviário de sal moído no armazém de beneficiamento, Parágrafo Primeiro – o salário de produção individual será calculado multiplicando-se o número de toneladas produzidas mensalmente no armazém de beneficiamento pelo valor ora fixado de R$ 0,304947 , sistema mais vantajoso para os empregados. Parágrafo Segundo – fica garantido aos empregados o pagamento do piso salarial previsto neste instrumento caso o salário produção mensal apurado for inferior àquele patamar remuneratório. Parágrafo Terceiro – o valor do multiplicador estabelecido no Parágrafo Primeiro ( R$ 0,304947 ) já contempla em seu cálculo o reajuste de 3,9% (três vírgula nove por cento) previsto neste acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - POLITICA REMUNERATORIA
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente Acordo, perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função. Parágrafo Primeiro - O empregador fornecerá, mensalmente, comprovante de pagamento de salário a seus empregados, com a respectiva discriminação de todas as importâncias pagas e descontos efetuados. Parágrafo Segundo - Enquanto perdurar a substituição em que o empregado substituto assuma efetivamente todas as funções do substituído e que não tenha caráter meramente eventual, está reputada como sendo a superior a 30 dias, o empregado substituto perceberá os salários do substituído. Parágrafo Terceiro - A Salinor poderá conceder aos seus empregados adiantamento de salário de até 50% (cinquenta por cento) do salário mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, quando do recebimento do adiantamento, o período correspondente. Parágrafo Quarto - Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres exercendo função idêntica, no mesmo estabelecimento empresarial, e observado todos os critérios do artigo 461 e parágrafos da CLT. Parágrafo Quinto - O 13° salário será calculado e pago na forma da lei.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA OITAVA - ROTINAS ADMISSIONAIS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DO AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO DE PERMANÊNCIA EM IMÓVEL DO EMPREGADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO OU EQUIPARADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADAS DIFERENCIADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.