Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002169/2026 · Solicitação MR054901/2026 · registrado em 21/09/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico do plano da CNTI , com abrangência territorial em Resende/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico do plano da CNTI , com abrangência territorial em Resende/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NO SRESULTADOS DA EMPRESA EM 2026

3.1. As partes assinam este Acordo, conforme preceitua a Lei n o 10.101/00 (com as alterações da LEI nº 12.832/2013 ) e o artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal, bem como demais disposições legais aplicáveis. 3.2. A MAG ALIANÇA estabeleceu metas de resultados com diversos indicadores referentes ao ano de 2026, sendo estes reconhecidos pelos participantes da dita ASSEMBLEIA como integrantes da metodologia que gerará a participação dos empregados, conforme o presente acordo. 3.3. Os Indicadores e respectivas metas considerados para efeitos da participação dos empregados nos resultados da MAG ALIANÇA serão medidos conforme abaixo: 3.3.1. A soma de todas as metas equivale a 100 (cem) pontos. a) Todas as metas devem ter um mínimo de atingimento de 80% (oitenta por cento) para pontuar. b) As metas que atingirem + (mais) de 80% (oitenta por cento) e – (menos) de 100% (cem por cento), terão sua pontuação proporcional ao atingimento. c) Metas que atingirem mais de 100% (cem por cento) receberão a pontuação máxima atribuída a ela, que é de 100% (cem por cento). 3.3.2. Os departamentos que compõem a Planta são: Produção, Gerência Industrial, Recebimento Fiscal, Controladoria, Manutenção, Sistemas, Armazém, Expedição, Qualidade, Segurança e Meio Ambiente, Recursos Humanos, Compras não Produtivas e Administrativas da Produção, Financeiro, Direção Geral, Comercial, Logística, Qualidade, Planejamento e Controle da Produção. 3.3.3. Indicadores para a planta, sendo as metas elegíveis conforme abaixo: MAG BUD 2026 ORÇADO Meta 2026 Meta Prop YTD Indicador Peso Atendimento ao orçamento de EBITDA Brasil em % 13.162,18 3.357,29 Maior Melhor 35% Redução de 5% nas Despesas Gerais (GT929+GT919-GT0331-GT310) 22.569,87 9.341,88 Menor Melhor 13% Tn Processadas / Hr Trabalhadas (linha prensa) Planta (P02) 8,10 8,10 Maior Melhor 8% Tn Processadas / Hr Trabalhadas (linha corte longitudinal) Planta (P02) 21,80 21,80 Maior Melhor 8% Subprodutos / Processado (linhas de corte+ prensa) Planta (P05) 4,15 4,15 Menor Melhor 8% Estoque Matéria Prima maior que 180 dias (L05) 472 472 Menor Melhor 12% Taxa de atendimento Global da Planta (L03) 95% 95% Maior Melhor 8% Custo da Não Qualidade (MINERVA – Q05) 0,12% 0,12% Menor Melhor 8% 3.4. O valor da participação dos empregados nos resultados, apurado conforme disposto neste Acordo, será pago em 2 (duas) parcelas: 3.4.1 A primeira parcela, denominada ADIANTAMENTO, será paga no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), no dia 18 de maio de 2026 , proporcional ao período trabalhado no ano de 2026. 3.4.2. Em caso de desligamento do empregado após o pagamento da parcela ADIANTAMENTO e ainda na vigência do presente Acordo, os valores proporcionais aos meses não trabalhados poderão ser descontados pela MAG ALIANÇA quando da rescisão. 3.4.3 A segunda parcela, denominada RESULTADO, terá um potencial de ganho de até R$ 1.000,00 (um mil reais), proporcionais ao atingimento das metas estabelecidas no item 3.3.3, e será paga até o dia 28 de fevereiro de 2027. 3.5. O valor a ser creditado pela MAG ALIANÇA, a título de participação nos resultados aos seus empregados, será calculado com base na composição dos indicadores acima mencionados. 3.6. Os empregados admitidos no decorrer do ano de 2026 receberão o valor da participação dos resultados proporcionalmente ao tempo que trabalharem efetivamente na MAG ALIANÇA, à base de 1/12 (um doze avos) do valor por mês trabalhado, considerando como mês trabalhado, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, tanto para a primeira parcela quanto para a segunda, sendo consideradas como prazo para pagamento as mesmas datas citadas nos itens 3.4.1 e 3.4.2. 3.7. A proporcionalidade da primeira parcela, denominada ADIANTAMENTO, terá como período base de apuração de 15/01/2026 a 31/12/2026. 3.8. Os trabalhadores dispensados sem justa causa no período de vigência deste Acordo terão direito a receber o valor acumulado proporcional até a data de demissão, independente do cargo ocupado, desde que tenham trabalhado no mínimo um mês no período de apuração, ou fração igual ou superior a quinze dias. O pagamento será efetuado através de depósito bancário no último dia útil do mês de março/2027. 3.9. Os empregados afastados pelo INSS, seja por motivo de doença (auxílio-doença comum ou acidentário), licença maternidade ou aposentadoria por invalidez, receberão o valor proporcional ao período trabalhado juntamente com os empregados ativos. 3.10. O pagamento da participação dos empregados no resultado não constitui base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nem constitui remuneração do trabalho para qualquer efeito de direito, não se integrando à remuneração dos empregados, conforme preceitua o artigo 3º da Lei n o 10.101/2000, citada no item 3.1 deste acordo. 3.11. No caso de alteração da legislação vigente quanto à incidência dos encargos trabalhistas ou previdenciários, as partes deverão acordar a redução da participação dos empregados nos resultados, proporcionalmente aos encargos que vierem a incidir sobre ela. 3.12. Os benefícios resultantes do presente Acordo, especialmente o pagamento de valores inerentes a ele, compensam qualquer condição similar sobre o assunto que venha a ser pactuada em acordo, convenção coletiva de trabalho ou dissídio coletivo de trabalho, inclusive se resultante de decisão judicial, referente ao exercício de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DO FORO

6.1. As partes acordantes elegem o Foro da Comarca de Resende para dirimir quaisquer divergências, estabelecendo que as partes não medirão esforços no sentido de superá-las através de composição negociada. E, por estarem as partes de acordo com todas as cláusulas e condições acima descritas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produzam seus efeitos. Comprometem-se, consoante dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, a promover o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

O presente acordo coletivo será aplicado a todos os empregados efetivos, em atividadena MAG ALIANÇA ou em gozo de licença remunerada ou não, na data de início de sua vigência ou que venham a ser admitidos durante sua validade.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.